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Consultoria Fiscal e Tributária

RECEITAS TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS – 

Segundo o art. 3. do Código Tributário Nacional, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Como as fontes mais frequentes das obrigações são a lei, o ato ilícito e a manifestação de vontade, de logo se conclui que a obrigação tributária tem como fonte a lei, pois nem se dá ela em razão de ato ilícito nem de manifestação de vontade. A leitura deste enunciado conclui-se que o tributo é uma obrigação de lei.

Outra não é a razão pela qual a multa de trânsito, por exemplo, não é tributo, pois embora instituída por lei ela é uma obrigação cuja fonte é um ato ilícito – ultrapassagem de um sinal fechado, desenvolvimento de alta velocidade. Muito embora o não cumprimento de obrigação tributária também se constitui uma infração ou um ilícito cuja multa, entretanto, não é tributo embora integre ou componha o crédito tributário.

Também não tem a obrigação tributária fonte na manifestação de vontade, o que é próprio dos atos bilaterais, como na compra e venda de bens ou serviços. De tal modo que ao apresentar mercadorias escolhidas nas gôndolas de um supermercado à caixa registradora, o comprador está manifestando sua vontade de comprar e o empregado do caixa a vontade de vender.

Daí se concluir que se as receitas públicas têm como fonte de obrigação a lei pode-se dizer delas serem receitas tributárias. De  que são exemplo na competência municipal o IPTU, o ITIV, o ISS, as Taxas de Poder de Polícia  (Alvarás de Licença) e de Serviços Públicos (Coleta de Lixo) e a Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

Por sua vez, se as receitas públicas têm como fonte de obrigação o ilícito ou a manifestação de vontade, pode-se dizer delas serem receitas não tributárias. Na primeira hipótese encontram-se as multas por jogar lixo nas vias públicas, por exemplo e na segunda a remuneração pelo uso de bens móveis ou imóveis do patrimônio público, por exemplo.

Alcimar de Almeida Silva – Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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