CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONCEITO DE LIBERDADE –
Em termos juridicamente mais precisos, a liberdade moderna não está diretamente ligada, como a antiga, ao problema público de gênese da norma jurídica e ao fundamento democrático de sua obrigatoriedade, mas sim a uma dimensão mais privada do indivíduo. Trata-se de uma faculdade potestativa, inserida na plenitude material do ordenamento jurídico que caracteriza os Estados modernos. Em virtude dessa faculdade no âmbito daquilo que é possível e permitido, todo indivíduo pode optar entre o exercício e o não-exercício de seus direitos subjetivos, quando o conteúdo dos mesmos não se baseia num dever do próprio titular do direito subjetivo. Em síntese, é livre a conduta juridicamente regulada que o Direito autoriza tanto na omissão quanto na execução.
Qual é, ou qual deve ser numa sociedade, o tamanho desta esfera do permitido que enseje o exercício da liberdade moderna? Como sabido, o liberalismo moderno surge como uma contestação ao Estado Absoluto e ao abuso de poder dele decorrente. Daí o esforço do liberalismo de converter o Estado Absoluto num Estado de Direito, cuja atividade seria material e formalmente limitada através de alguns instrumentos jurídicos e políticos. Entre estes instrumentos cabe destacar a garantia dos direitos individuais, cuja tutela limitaria materialmente a atividade do Estado.
Os direitos individuais, inexistentes nas estruturas jurídicas das antigas civilizações, têm a sua gênese no conceito de diretos subjetivos na medida em que instaurou, com o nominalismo, o ponto de vista do particular como pedra angular do Direito. Fazendo do direito individual a célula alimentar do jurídico, este movimento dos direitos subjetivos provocou um momento copernicano na história do pensamento jurídico, de forte impacto no conteúdo liberal do Direito Ocidental. Este conteúdo liberal e individualista aparece frequentemente nos argumentos que explicam, no contratualismo moderno, a passagem do estado da natureza para a sociedade política e, consequentemente, a gênese e o fundamento do Direito Positivo. Em Locke, sem dúvida um dos pensadores paradigmáticos do liberalismo — o poder estatal resulta de um contrato social que estabelece, no entanto, apenas um meio-termo que compatibiliza a liberdade do estado de natureza — onde tudo é permitido — com as exigências de segurança da vida em sociedade.
A liberdade moderna, fruto desta corrente de pensamento, parte do indivíduo para chegar ao todo (a comunidade social). Por essa razão, para as correntes liberais, não deve haver poder absoluto, mas apenas alguns direitos absolutos. Estes resultam de uma esfera privada de ação não-controlada pelo poder, que provém de fronteiras não-artificiais, invioláveis, que garantem a cada ser humano uma porção de existência independente do controle social. Essa porção é assegurada pela tutela dos direitos individuais, que vem encontrando guarida nos Direitos Positivos – nacional e internacional – desde o Século XVIII, através da declaração de direitos.
Josoniel Fonsêca – Advogado e Professor Universitário, membro da Academia de Letras Jurídicas do Rio Grande do Norte – ALEJURN, josonielfonseca@uol.com.br
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