Categories: Blog

Consultoria Fiscal e Tributária

O ICMS MUNICIPAL –

Lamentavelmente, somente quando publicados anualmente pela Secretaria de Estado da Tributação os índices provisórios de distribuição dos 25 por cento do ICMS para o próximo exercício e estes não lhes são favoráveis é que os Municípios demonstram preocupação. Quando, ao contrário, não apenas poderiam eles ter como permanente esta preocupação, quer desenvolvendo ações fiscais, mediante convênio para tanto com o Estado, sobretudo onde não há órgão local da Secretaria de Estado da Tributação quer mantendo controle sobre o fornecimento pelos contribuintes das informações para fins de apuração do valor adicionado que se constitui no componente principal à formação dos índices de distribuição.

Dentre as várias medidas a serem adotadas pelos Municípios nesse sentido pode ser a exigência de cópia daquelas informações prestadas pelos contribuintes para a apuração do valor adicionado. Tal dar-se-ia por força de lei municipal como requisito para renovação do alvará anual de licença de atividade econômica, habitualmente denominado pelos Municípios de alvará de licença de estabelecimento e de funcionamento, o que aliás atualmente dá margem à elisão fiscal em face da multiplicidade de atividades econômicas que se desenvolvem sem necessidade de estabelecimento, através de visitas aos consumidores e compradores.

A posse destas informações permitirá aos Municípios conhecer os contribuintes sujeitos ao ICMS que porventura não estejam prestando aquelas informações e deles exigir que o façam, sob pena de não ser possível a renovação do seu alvará anual de atividade econômica ou de estabelecimento ou funcionamento.

Mais do que isso, terão os Municípios assim condições de montar cadastro de informações não apenas para confrontar com os índices de distribuição do ICMS elaborados e divulgados anualmente pela Secretaria de Estado da Tributação. Como também para acompanhar a dinâmica de aumento e diminuição da economia local,  com base no que será possível adotar medidas que assistam à sua competência privativa, concorrente ou comum com as demais esferas de governo.

É de se dizer, por fim, que as medidas aqui sugeridas e outras mais são respaldadas pela Lei Complementar n. 63, de 11 de janeiro de 1990, que trata dos critérios e prazos de transferências não apenas do ICMS mas também do IPVA, dos Estados para os Municípios. Como também legítima os Municípios à prática destas ações bem como do acompanhamento dos estabelecimento dos índices pelos Estados, aos quais também são impostas obrigações pertinentes.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1750 DÓLAR TURISMO: R$ 5,9770 EURO: R$ 5,5710 LIBRA: R$ 6,5960…

2 dias ago

Deive Leonardo, Atom Pink Floyd e Frei Gilson: veja agenda cultural do fim de semana em Natal

A programação cultural de Natal reúne música, teatro, humor, exposições, festas e eventos em diferentes…

2 dias ago

Veja o que abre e fecha no comércio em Natal no feriado de 12 de outubro

O comércio de Natal vai funcionar com horário diferenciado nesta segunda-feira (12), feriado nacional de…

2 dias ago

RN terá transporte intermunicipal gratuito para eleitores no segundo turno

O Governo do Rio Grande do Norte autorizou a gratuidade no transporte coletivo intermunicipal para…

2 dias ago

Casa Durval Paiva realiza bazar de brinquedos com itens a partir de R$ 5 em Natal

Quem ainda procura presentes para o Dia das Crianças pode encontrar brinquedos e acessórios por…

2 dias ago

Homem é preso após ameaçar mulher e ser filmado agredindo a própria filha na Grande Natal

Um homem foi preso em flagrante na manhã dessa quinta-feira (8) em Parnamirim, na Grande…

2 dias ago

This website uses cookies.