COERCITIVA E O STF –
O Tribunal Constitucional julgou pela inconstitucionalidade a condução coercitiva para depoimentos das pessoas físicas, instituto jurídico amplamente utilizado na operação denominada de “lava jato”, mas também, em tantas outras em todos os Estados do pacto federativo nacional, arrastando aqueles com presunção de acusação independente de intimações anteriores.
A condução coercitiva foi utilizada em demasia, para pessoas que foram escrachadas pela mídia e pela opinião pública, e muitas vezes sem culpa e dolo, mas, o método provocou o abalo à reputação das pessoas perante a comunidade, quase julgadas antecipadamente, sem direito a defesa, muitas vezes, sequer, tenha recusado de comparecer a depoimentos que não foram convocadas por mandados judiciais.
O procedimento chegou às raias do autoritarismo, a arbitrariedade, comparados a inquisição ocorrida no passado e já conhecido pelos registros históricos, de aprisionamento das pessoas, naquela época, sem o rastilho anterior de culpa, submetidos à tortura, a desmoralização pública, a humilhação, com processos fechados e em segredo, violando completamente a cidadania.
A Constituição da República, já bastante reformada pelas Emendas sucessivas, alcança aos trinta anos, agora em outubro de 2018, foi caracterizada como uma “Constituição Cidadã”, pelo então Presidente da Constituinte, Deputado Ulisses Guimarães em sua promulgação, e de fato, consagrado aos direitos individuais nos princípios fundamentais, considerados cláusulas pétreas, que não se muda, promovendo as liberdades pessoais.
A posição do Supremo Tribunal Federal no exercício do seu mister, algo desejado por muitos, um verdadeiro Tribunal que exerce o controle da constitucionalidade, e, a condução coercitiva, praticada com insistência e de muitas vezes jocosas, em todos os rincões da Federação, feriu muitas vezes, os direitos a liberdade individual, sem depois o Estado repor minimamente os erros praticados,
As liberdades individuais e o processo público constituem princípios que formam uma legalidade, e não meros procedimentos, consistem em uma garantia jurídica postas a disposição da cidadania, contra uma avassaladora interferência estatal, a discricionariedade extrema, com todo aparelho da repressão atuando, causando máculas imperativas aos indivíduos, a cidadania, a família e a sociedade.
O julgamento do Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade da condução coercitiva, não pode mais prosperar, sem sequer, uma intimação anterior, para pessoas que tem trabalho e residência fixa, colocando a necessidade da reforma ao conjunto do ordenamento do direito penal, substantivo e adjetivo, uma legislação do século passado, com seus inquéritos policiais já varridos dos principais ordenamentos jurídicos das nações.
Evandro de Oliveira Borges – Advogado
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