O Estado, através da secretaria de Tributação, não pode mais exigir a cobrança de alíquota complementar de ICMS sobre uma mercadoria, comprada por uma empresa prestadora de serviço, mas que se destina ao próprio ramo de atuação.
A decisão partiu da relatoria do juiz convocado, Gustavo Marinho, que julgou o Mandado de Segurança (Nº 2013.000293-2), movido por uma empresa que atua no ramo da construção civil.
Segundo o mandado, foi realizada a aquisição do equipamento caracterizado como Perfuratriz Hidráulica EM800-Marca CZM/2012, com a finalidade de melhorar a qualidade técnica da execução de suas obras, pelo valor de R$ 1.210 milhões.
A decisão seguiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Corte Potiguar.
“Prevendo também o estatuto social da empresa a prática de outras atividades comerciais, há de se permitir a atuação fiscal nestas operações para averiguar se a compra das mercadorias será de fato destinada à construção civil como produto final ou se, ao contrário, serão elas comercializadas, razão pela qual não pode ser proibida a atuação do Fisco nestas hipóteses”, esclarece o juiz.
Fonte: TJRN
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