A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que uma loja e uma empresa fabricante de celulares substituam um aparelho vendido como novo, mas entregue com sinais de uso e dados de terceiros armazenados. As empresas também deverão pagar R$ 5 mil por danos morais à consumidora.
A decisão é da juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira, do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que reconheceu falha na prestação do serviço e defeito do produto.
Segundo o processo, a cliente comprou o celular por R$ 3.499 e recebeu o aparelho no Dia das Mães de 2025. Ao ligar o equipamento e inserir o chip, ela percebeu que o telefone já havia sido utilizado anteriormente.
De acordo com os autos, o aparelho continha contas de e-mail conectadas, documentos pessoais e fotografias de terceiros armazenadas.
Após identificar o problema, a consumidora procurou a loja, localizada em um shopping de Natal, e pediu a substituição por um aparelho novo. Segundo a ação, o pedido foi negado.
A cliente afirmou ainda que recusou as alternativas apresentadas pela empresa, que incluíam apenas a formatação do celular ou a troca por outro modelo mediante pagamento de diferença de valor.
No processo, a fabricante alegou que não poderia ser responsabilizada pelo caso e sustentou que qualquer irregularidade estaria relacionada à venda ou ao transporte do produto, e não à fabricação.
Já a representante da loja não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, apesar de ter sido intimada, segundo os autos.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que ficou comprovado que o aparelho foi vendido como novo, sem qualquer informação indicando que se tratava de produto usado, recondicionado ou de mostruário.
“Da nota fiscal emitida, não há qualquer informação de que o produto comercializado seria usado, recondicionado ou de mostruário. Ao revés, a legítima expectativa do consumidor ao adquirir aparelho anunciado e vendido como novo, é a de que este seja entregue lacrado, sem qualquer vinculação anterior, configurado nos padrões originais de fábrica e livre de dados de terceiros”, destacou a juíza na sentença.
Com base no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a magistrada determinou que as empresas substituam o aparelho por outro da mesma espécie, modelo e configuração, novo e em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias.
Na decisão, a juíza também considerou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento e gerou insegurança e constrangimento à consumidora.
“A aquisição de aparelho vendido como novo, mas entregue com sinais de uso e dados de terceiros, gerou insegurança e constrangimento à autora, que precisou despender tempo para solucionar falha atribuível às requeridas, configurando violação à sua esfera extrapatrimonial”, registrou.
As empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Fonte: G1RN
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