O texto prevê ainda que, se for identificado fato que justifique a inclusão de terceiro como sujeito passivo da obrigação tributária após a constituição definitiva do crédito tributário, a Fazenda Pública deve solicitar “a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal”.
Na avaliação de entidades vinculadas ao fisco, o dispositivo cria uma série de regras que favorecem a blindagem de sócios que atuam por meio de terceiros – ou “laranjas”.
O presidente do Sindifisco Nacional, Isac Falcão, afirma que a proposta “inviabiliza a repressão” à criação de estrutura de laranjas para o não pagamento de tributos.
“À medida em que você precisa de um incidente judicial para descaracterizar personalidade jurídica, isso é incompatível com o tempo de decadência de tributo, portanto inviabiliza a fiscalização desse tipo de sonegação fiscal”, disse.
“Se pessoas que tem interesse de sonegar vão ter a sua disposição esse tipo de recurso que não poderá ser combatido, isso vai resultar a necessidade de arrecadação adicional sobre todos os outros contribuintes que não usam esse tipo de expediente”, disse
Tribunal administrativo
O projeto estabelece, ainda, o direito ao duplo grau de jurisdição administrativa ao contribuinte.
“Trata-se de relevante princípio protetivo, e sua expressa previsão de aplicação aos processos administrativos fiscais alinha-se ao que já é determinado para as decisões administrativas proferidas no âmbito aduaneiro”, argumentou o relator da matéria.
Ainda de acordo com o texto, o tribunal administrativo pode ampliar as possibilidades de recursos, inclusive de ofício.
As decisões do tribunal administrativo devem acontecer de forma colegiada. Em caso de empate, segundo a proposta, a questão resolve-se favoravelmente ao contribuinte – o que, na prática, que acaba com o voto de qualidade do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf). O PT tentou retirar esse dispositivo durante a votação, mas foi derrotado.
Outra mudança é a exigência de que a decisão administrativa sobre a impugnação ou recurso do contribuinte seja proferida em, no máximo, um ano a partir da data do protocolo. Estourado o prazo, fica suspensa a incidência de juros de mora sobre o crédito tributário controvertido.