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Bolsonaro sanciona sem vetos lei que institui novas regras de aposentadoria de militares

O presidente Jair Bolsonaro sancionou sem vetos a lei que estabelece novas regras para aposentadoria de militares. O texto foi publicado no “Diário Oficial da União” desta terça-feira (17).

A proposta original foi entregue por Bolsonaro ao Congresso em março. Na primeira versão, o texto tratava dos militares das Forças Armadas, mas, durante a tramitação do projeto na Câmara dos Deputados, os parlamentares decidiram incluir policiais e bombeiros militares dos estados.

O projeto, aprovado no Senado no início de dezembro, também reestrutura as carreiras militares. Com isso, o governo fez a seguinte estimativa para os próximos dez anos:

  • a economia com a reforma será de R$ 97,3 bilhões
  • a reestruturação das carreiras gerará custo de R$ 86,85 bilhões
  • a chamada economia líquida com a reforma será de R$ 10,4 bilhões

A proposta prevê, entre outros pontos:

  • tempo de serviço na ativa: passa de 30 para 35 anos
  • alíquotas de contribuição: será de 9,5% em 2020, e 10,5%, a partir de 2021

Outros pontos da nova regra são:

  • criação do Adicional de Compensação de Disponibilidade Militar: o adicional será maior conforme a patente do militar, variando de 5% (início de carreira) a 32% (final de carreira); para os oficiais-generais, o percentual irá variar de 35% a 41%; o percentual incidirá sobre o soldo a partir de 1º de janeiro de 2020
  • reajustes anuais, até 2023, nos percentuais do Adicional de Habilitação. O texto também trata de gratificações de representação, auxílio-transporte e ajudas de custo
  • aumenta da alíquota de contribuição de 7,5% para 9,5%, em 2020, e para 10,5%, em 2021. A essas alíquotas somam-se 3% para as pensionistas filhas vitalícias não inválidas; ou 1,5% para pensionistas de militares falecidos a partir de 20 de dezembro de 2000.

Pontos específicos para bombeiros e policiais

Em relação a bombeiros militares e policiais, o texto prevê:

  • integralidade: o benefício poderá ser integral com base no valor da remuneração do militar do estado quando foi para a inatividade. Isso ocorrerá desde que cumprido o tempo mínimo de 35 anos de serviço, dos quais 30 anos de atividade de natureza militar. O benefício será proporcional caso o profissional seja transferido para a inatividade antes de atingir o tempo mínimo;
  • paridade: permite que os benefícios dos inativos sejam reajustados sempre que isso ocorrer com os militares da ativa. A proposta determina que “os proventos de inatividade são irredutíveis e devem ser revistos, automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente ao soldo do militar da ativa do correspondente posto ou graduação”;
  • o policial ou bombeiro militar reformado por invalidez pelo exercício da função também receberá o benefício integral, calculado com base na remuneração do posto ou graduação que tiver quando houver a transferência para a inatividade;
  • paridade e integralidade também na pensão destas categorias de militares estaduais. Ou seja, pensão igual ao valor da remuneração do militar; e revisão automática do benefício quando houver revisão dos militares da ativa;
  • policiais e bombeiros militares vão ter alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, incidente em remuneração e pensão destas categorias, ativos e inativos;
  • policiais militares e bombeiros que não tiverem completado os tempos mínimos de atividade previstos em leis estaduais para a transição para a inatividade até o dia 31 de dezembro de 2019 deverão cumprir o tempo de serviço faltante, com pedágio de 17%, se o tempo exigido pela regra for de 30 anos de serviço. Deve contar também 25 anos de exercício de atividade de natureza militar. Este segundo requisito terá uma regra de transição: serão somados 4 meses a cada ano, a partir de 2021, até que o militar precise atingir os 30 anos para obter o benefício;
  • estados ficam autorizados a estabelecer, por lei ordinária, alíquotas previdenciárias para as as duas categorias a partir de 2025
  • as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos estados e do Distrito Federal devem ser ajustadas sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas.

 

 

 

Fonte: G1

Ponto de Vista

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