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Banco é condenado a ressarcir cliente que tomou golpe de estelionatário por PIX

Imagem de um aplicativo de banco no celular — Foto: Reprodução/RBS TV

Um banco, que não teve o nome divulgado, foi condenado a ressarcir em R$ 5 mil uma cliente que foi vítima de um golpe aplicado por um estelionatário durante tratativas para a compra de uma moto. O criminoso tinha uma conta aberta na instituição financeira e recebeu o valor transferido via PIX.

A decisão foi do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, no Rio Grande do Norte, em sentença da juíza Maria Nadja Bezerra.

Para a juíza, o banco falhou na fiscalização da abertura da conta pelo estelionatário para aplicação de golpes.

Segundo a decisão, a instituição não conseguiu apresentar dados cadastrais ou informações que comprovassem a autenticidade do homem que teria aberto a conta.

O banco foi condenado a devolver à mulher o valor de R$ 5 mil, referente ao prejuízo material, acrescido de juros de mora e correção monetária pelo IPCA desde a data da transferência.

A vítima também havia feito um pedido de indenização por danos morais, que foi indeferido. A juíza entendeu que a cliente contribuiu para o prejuízo ao efetuar transferência expressiva a um desconhecido, em negociação por valor abaixo do mercado. Dessa forma, o dano moral não poderia ser atribuído ao banco, segundo a decisão da magistrada.

Anúncio e compra de moto

De acordo com o processo, a mulher que foi vítima do golpe viu em uma rede social, no dia 20 de fevereiro deste ano, o anúncio de venda de uma moto. Interessada, ela entrou em contato, por mensagem, com a conta que estava anunciando.

Em seguida, o que ocorreu foi:

  • A vendedora da moto solicitou que a conversa fosse realizada por outro aplicativo de mensagens.
  • No dia seguinte, um homem entrou em contato informando que a moto estava à venda por R$ 6 mil e alegou que precisava pagar uma dívida e, por isso, estava vendendo o veículo.
  • A vítima negociou o valor com o homem e chegou a um acordo para pagar R$ 5.500.
  • O vendedor indicou o endereço para a mulher ver a moto. Chegando à residência, a autora encontrou um terceiro homem e constatou a existência da moto.
  • Com autorização desse terceiro homem, a mulher levou a moto até um mecânico para ter certeza que estava em perfeito estado e, depois, entrou em contato com o suposto vendedor para confirmar a compra.
  • O suposto vendedor pediu para que a vítima realizasse a transferência e enviasse o comprovante.
  • A mulher, então, fez dois pagamentos via PIX, sendo um no valor de R$ 3 mil e outro no valor de R$ 2 mil.

O golpe

Quando já estava em posse da motocicleta e aguardaca o envio da documentação, a mulher foi informada pelo terceiro homem que ambos haviam caído em um golpe.

Esse terceiro homem era o verdadeiro dono da moto. Ele informou que ele mesmo estava anunciando o veículo e que o suposto vendedor entrou em contato com ele dizendo que teria a intenção de comprar a moto. Entretanto, ele não recebeu nenhum pagamento.

Simultaneamente, portanto, o suposto vendedor manteve contato com a mulher e com o terceiro homem, enganando ambas as partes e se apropriando ilicitamente do valor transferido.

 

Na sentença foi destacado que a autora foi induzida a realizar a transferência após toda a negociação com o golpista.

Ao perceber o golpe, ela registrou um boletim de ocorrência e acionou o banco para tentar reaver o dinheiro por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), que é um recurso criado pelo Banco Central para casos de fraude, porém, não obteve êxito.

Decisão da juíza

A magistrada Maria Nadja Bezerra entendeu que o caso configura relação de consumo e que as instituições financeiras respondem de maneira objetiva por falhas na prestação de serviços, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A juíza destacou que a instituição financeira não apresentou provas suficientes em relação à regularidade da conta que foi utilizada no golpe para receber o dinheiro transferido pela vítima, como dados cadastrais, contrato de abertura ou informações técnicas que comprovassem a autenticidade do titular.

Para a magistrada, a ausência desses elementos demonstra falha na fiscalização e controle de contas abertas por terceiros com fins fraudulentos.

“Resta evidente a falha na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira destinatária dos valores, que não inibiu a fraude aplicada por terceiro, mediante utilização de mecanismos de segurança no momento de abertura da conta e na fiscalização de suas movimentações bancárias”, destacou a juíza na sentença.

Fonte: G1RN

Ponto de Vista

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