Um banco, que não teve o nome divulgado, foi condenado a ressarcir em R$ 5 mil uma cliente que foi vítima de um golpe aplicado por um estelionatário durante tratativas para a compra de uma moto. O criminoso tinha uma conta aberta na instituição financeira e recebeu o valor transferido via PIX.
A decisão foi do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, no Rio Grande do Norte, em sentença da juíza Maria Nadja Bezerra.
Para a juíza, o banco falhou na fiscalização da abertura da conta pelo estelionatário para aplicação de golpes.
Segundo a decisão, a instituição não conseguiu apresentar dados cadastrais ou informações que comprovassem a autenticidade do homem que teria aberto a conta.
O banco foi condenado a devolver à mulher o valor de R$ 5 mil, referente ao prejuízo material, acrescido de juros de mora e correção monetária pelo IPCA desde a data da transferência.
A vítima também havia feito um pedido de indenização por danos morais, que foi indeferido. A juíza entendeu que a cliente contribuiu para o prejuízo ao efetuar transferência expressiva a um desconhecido, em negociação por valor abaixo do mercado. Dessa forma, o dano moral não poderia ser atribuído ao banco, segundo a decisão da magistrada.
De acordo com o processo, a mulher que foi vítima do golpe viu em uma rede social, no dia 20 de fevereiro deste ano, o anúncio de venda de uma moto. Interessada, ela entrou em contato, por mensagem, com a conta que estava anunciando.
Em seguida, o que ocorreu foi:
Quando já estava em posse da motocicleta e aguardaca o envio da documentação, a mulher foi informada pelo terceiro homem que ambos haviam caído em um golpe.
Esse terceiro homem era o verdadeiro dono da moto. Ele informou que ele mesmo estava anunciando o veículo e que o suposto vendedor entrou em contato com ele dizendo que teria a intenção de comprar a moto. Entretanto, ele não recebeu nenhum pagamento.
Simultaneamente, portanto, o suposto vendedor manteve contato com a mulher e com o terceiro homem, enganando ambas as partes e se apropriando ilicitamente do valor transferido.
Na sentença foi destacado que a autora foi induzida a realizar a transferência após toda a negociação com o golpista.
Ao perceber o golpe, ela registrou um boletim de ocorrência e acionou o banco para tentar reaver o dinheiro por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), que é um recurso criado pelo Banco Central para casos de fraude, porém, não obteve êxito.
A magistrada Maria Nadja Bezerra entendeu que o caso configura relação de consumo e que as instituições financeiras respondem de maneira objetiva por falhas na prestação de serviços, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A juíza destacou que a instituição financeira não apresentou provas suficientes em relação à regularidade da conta que foi utilizada no golpe para receber o dinheiro transferido pela vítima, como dados cadastrais, contrato de abertura ou informações técnicas que comprovassem a autenticidade do titular.
Para a magistrada, a ausência desses elementos demonstra falha na fiscalização e controle de contas abertas por terceiros com fins fraudulentos.
“Resta evidente a falha na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira destinatária dos valores, que não inibiu a fraude aplicada por terceiro, mediante utilização de mecanismos de segurança no momento de abertura da conta e na fiscalização de suas movimentações bancárias”, destacou a juíza na sentença.
Fonte: G1RN
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