A juíza Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias, da 8ª Vara Cível de Natal, declarou abusiva uma cláusula do contrato assinado entre uma idosa e a Unimed Natal que previa reajuste de 92,18% ao usuário e/ou seus dependentes com idade igual ou superior a 60 anos.
Assim, determinou que o reajuste da mensalidade deve obedecer aos percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde, bem como as faixas etárias definidas na Resolução Normativa nº 63/03.
Ela condenou a empresa a pagar à autora os danos materiais decorrentes do pagamento a maior do valor das mensalidades em razão do reajuste de 100%, desde o início de sua cobrança, devendo ser restituído de forma simples, acrescido de juros e correção monetária.
A autora afirmou nos autos que desde 13 de novembro de 1988 é associada daquele plano de saúde, sempre pagando as parcelas rigorosamente em dia, tendo sido surpreendida em abril de 2006 com o reajuste dos valores das mensalidades em 92,18 %, retroativos à data em que a autora teria completado 60 anos, bem como com a cobrança dos valores pretéritos no total de R$ 2.770,52, sob pena de cancelamento do plano em caso do não pagamento.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em virtude de se tratar de contrato de adesão, uma vez que dentro do espectro de proteção fixado pela legislação consumerista.
A magistrada considerou inadmissível o reajuste em dobro das mensalidades dos contratos de planos de saúde pelo alcance da faixa etária de 60 anos. Para proferir sua decisão, ela baseou sua fundamentação no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 876 do Código Civil, bem como em jurisprudência de tribunais superiores.
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