AS DISPENSAS COLETIVAS – Evandro de Oliveira Borges

AS DISPENSAS COLETIVAS –

As dispensas na legislação celetista brasileira foram dispostas em individuais, plúrimas e coletivas. Em passado recente sempre assistido pelos Sindicatos, com o acompanhamento das homologações, não permitindo nenhum senão em torno dos direitos e patrimônio da força de trabalho, tentando equilibrar o esgaçado tecido social, com tantas dificuldades nas relações de emprego.

As dispensas individuais na sua maioria consideradas imotivadas e arbitrárias de iniciativa dos empregadores, haja vista, inexistir a estabilidade no emprego no Brasil, com exceção de raríssimas situações temporárias, de dirigentes sindicais, membros das CIPAs e mulheres em regime gravídico, historicamente, foram acompanhadas pelos Sindicatos, atualmente, garantia que vem sendo assegurada nas contratações coletivas de trabalho.

As dispensas plúrimas diz respeito, quando grupos de trabalhadores são demitidos, em face de redução de atividade, de reformas empresárias na gestão, em face de mudanças tecnológicas nas linhas de produção com introdução de equipamentos, no campo em final de safras, existem as dispensas em grupo, que também, são acompanhadas pelos Sindicatos para não ocorrer diminuição de direitos dos trabalhadores(as) que as empresas encerram o vínculo empregatício.

 As dispensas coletivas de trabalho, geralmente, ocorrem na iminência de fechamento de empresas, ou quando da alteração de padrão, estas a legislação celetista anterior exigiam a participação dos Sindicatos, pela repercussão de natureza econômica e social que produzem, podendo alterar a economia de Municípios e Regiões o Ministério Público do Trabalho, também, acompanha cada passo dado.

Os casos mais recentes no país se deram com a Embraer em 2009 que de uma só vez demitiu 4.273 (quatro mil, duzentos e setenta e três) funcionários, e da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá que demitiu uma enormidade de Professores, estabelecendo o Tribunal Superior do Trabalho, que as demissões coletivas, necessariamente, sejam precedidas de negociação coletiva, inclusive, a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho prever a negociação prévia.

A Lei nº 13.467/2017 de iniciativa e sancionada pelo Presidente Michel Temer, considerado da Reforma Trabalhista, encartou um dispositivo o artigo – 477-A, alterando as rescisões em um mesmo patamar, tanto as individuais, plúrimas e coletivas como se fosse uma mesma situação, sem acompanhamento e negociação coletiva prévia, atribuindo superpoderes aos empregadores, mesmo as com repercussões sociais e econômicas, as vezes atingindo o interesse público.

Na atualidade estamos assistindo a um banco privado efetuar um plano de demissão voluntária, fruto de uma proposta prévia, não atendendo a disposição do novo texto encartado no regime celetista, completamente atentatório a Constituição, cabendo as empresas e instituições fazerem o mesmo, pois dispensas coletivas, sem negociação prévia, realizadas abruptamente sem maiores informações aos principais envolvidos, depois de anos a fio de trabalho ininterrupto atenta contra a dignidade humana e contra o interesse público.

 

 

Evandro de Oliveira Borges – Advogado

As opiniões contidas nos artigos são de responsabilidade dos colaboradores
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