ARTIGO: O novo CPC

Marcelo Alves Dias de Souza 

Há algum tempo, escrevi sobre os “códigos” em geral, instrumentos legais extremamente relevantes para o sistema jurídico brasileiro, filiado à tradição romano-germânica ou do “civil law”. Entre nós, são vários os códigos: o Penal (1940), o Civil (2002), o de Processo Penal (1941), o Eleitoral (1965) e o Tributário (1966), entre outros. Argumentos em prol da codificação da legislação são fáceis de relacionar: sistematização, segurança, estabilidade e certeza são alguns que aparecem como proeminentes.

Como já disse certa vez aqui, “a codificação apresenta essa série de vantagens que não se dão em outros casos em que o direito não haja sido condensado em normas legais harmonizadas e organizadas. Ela é uma ferramenta para o jurista, mas o é também para o prático ou leigo, que conseguem, com relativa facilidade, visualizar as leis aplicáveis a determinada situação. Um código, como documento único e sistematizado, é, sobretudo, um documento de fácil acesso ao grande público”.

Dos nossos códigos, hoje o mais badalado é, sem dúvida, o de Processo Civil. E a razão é simples: ele é novinho em folha, de 2015 (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), tendo entrado em vigor, após um ano de “vacatio legis” previsto no seu art. 1045, no mês passado. Ele veio a substituir, como sabemos, o famoso CPC de 1973, que, sejamos justos, era ainda tido, apesar de sua visão um quê individualista, como uma lei de apurada técnica.

O NCPC, supostamente superando o viés individualista do antigo, veio para atender às necessidades de uma sociedade eminentemente de massa, com preponderância dos interesses do consumidor dos serviços judiciários (a população) e um empenho pelo efetivo acesso desse consumidor a uma ordem jurídica justa. Cá entre nós, tenho minhas dúvidas se isso realmente está espelhado no novo diploma legal. Problemas existem, e serão necessárias ainda algumas reformas pontuais (como já foi o caso da nova redação dada posteriormente ao art. 12 do NCPC pela Lei 13.256, de 4 de fevereiro de 2016), interpretações dos operadores da lei e, sobretudo, uma luta incessante para que se mudem velhas mentalidades. De toda sorte, no estado em que nos encontramos, o país como um todo, (quase) toda mudança é bem-vinda. Sem falar que o NCPC é fato consumado. Ele está ai e pronto.

De logo, algumas das muitas mudanças no nosso processo civil, advindas do NCPC, podem ser aqui destacadas (um tanto arbitrariamente, confesso): (i) redução das espécies e simplificação dos processos e procedimentos; (ii) extinção do processo cautelar, sendo que os provimentos de urgência passam a ser regrados como tutelas provisórias (art. 294 e segs.); (iii) estímulo à conciliação e à mediação (arts. 3º, § 2º e 3º, e 334); (iv) simplificação da defesa do réu, que será oferecida na forma de contestação, peça na qual ele poderá contestar o pedido propriamente dito, manejar reconvenção, afirmar incompetência absoluta e relativa e impugnar a justiça gratuita e o valor da causa (art. 335 e segs.); (v) alteração na contagem dos prazos processuais, que passa a ser feita apenas em dias úteis (art. 219) e não mais em dias corridos como previa o CPC de 1973; (vi) julgamento em ordem cronológica de conclusão, salvo as preferências e exceções legais (art. 12 do NCPC); (vii) exigência de uma mais precisa fundamentação das decisões judiciais, listando o NCPC uma série de hipóteses em que se considera a fundamentação insuficiente (ver § 1º do art. 489); (viii) recomendação para a observância da jurisprudência dos tribunais (arts. 926 a 928); (ix) criação de novos institutos, tais como o incidente de resolução de demandas repetivas (art. 976 e segs.) e o julgamento ampliado (art. 942); (x) redução das espécies de recursos (vide a extinção dos embargos infringentes) e delimitações quanto ao cabimento destes (vide o caso do recurso de agravo de instrumento); (xi) várias alterações quanto ao regramento para pagamento de honorários advocatícios (art. 82 e segs.), como, por exemplo, uma nova incidência de honorários na fase recursal; (xii) suspensão, à luz do art. 220 do NCPC, do curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive; e por aí vai.

 Espero, muito sinceramente, que o NCPC ajude o Judiciário (e os operadores do direito como um todo) a desempenhar, da melhor maneira possível, a função própria que lhe foi confiada e a atingir o seu fim específico de uma “Justiça justa”. Espero que o NCPC minore (já que resolver é uma utopia) o problema da morosidade da Justiça (questão que tem sido atacada prioritariamente em outros países), que aprimore a qualidade da prestação jurisdicional (evitando decisões equivocadas, mal fundamentadas ou em descompasso com a realidade) e que amplie o acesso à justiça (para assegurar o funcionamento da máquina judiciária em proveito de todos, sem discriminações).

No mais, minha ideia é compartilhar neste espaço, a partir de hoje, em uns poucos artigos escritos em linguagem coloquial, algumas das minhas constatações sobre o NCPC (como já fiz anteriormente, numa série de cinco artigos sobre “os pronunciamentos judiciais no NCPC”). Embora não seja pitonisa para adivinhar o que realmente se passará nos tribunais quanto à interpretação dos muitos artigos do NCPC, certamente posso informar e honestamente defender pontos de vistas sobre as muitas questões jurídicas que nos apresenta esse novíssimo diploma legal. Rogo apenas que vocês me leiam aqui vez por outra.

Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República, Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e Mestre em Direito pela PUC/SP

As opiniões contidas nos artigos são de responsabilidade dos colaboradores
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