ANÁLISE DA DECISÃO DO MINISTRO FACHIN – Ney Lopes

ANÁLISE DA DECISÃO DO MINISTRO FACHIN –

O mundo político e jurídico do país sofreu, no final do dia de ontem, 8, o impacto da decisão do Ministro Edson Fachin, que declarou a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para o processo e julgamento das quatro ações da Operação Lava Jato contra o ex-presidente Lula – tríplex do Guarujá, sítio de Atibaia e sede do Instituto Lula e doações da Odebrecht, anulando todas as decisões nos respectivos casos.

Elegibilidade – À primeira vista, a consequência seria o ex-presidente não se enquadrar na Lei da Ficha Limpa, podendo ser elegível em 2022.

Não é bem assim.

Isso poderá até ocorrer, mas a decisão monocrática de Fachin não assegura esse direito automático.

Lula ainda tem um caminho árduo para provar sua inocência. Além dos processos do tríplex do Guarujá, sítio de Atibaia, sede e doações do Instituto Lula, que voltam à estaca zero, o ex-presidente ainda se defende de pelo menos outras cinco ações na Justiça.

Vários outros aspectos jurídicos terão que ser analisados.

Cronologia dos fatos –  A controvérsia tem início em decisões anteriores do STF, que retirou de Curitiba (Lava Jato), todos os casos que não se relacionavam com os desvios praticados contra a Petrobras e passaram a ser distribuídos pelo país, tais como, as investigações acerca das delações premiadas da Odebrecht, OAS e J&F etc.

Envolvimento – Segundo a decisão de Fachin, as ações penais envolvendo Lula não se referem apenas a atos ilícitos que envolvam a Petrobras, mas também outros órgãos da administração pública.

Nestes casos, realmente a Segunda Turma do STF tem decidido enviar os processos à Justiça Federal, do DF e outros estados.

Moro – Outra ilação, que começa a ser admitida é que a decisão de Fachin beneficia diretamente Sergio Moro, pelo fato de que o pedido de suspeição do ex-juiz da Operação Lava Jato perde o objeto, isto é, não há mais razão para a matéria ser julgada, nos processos envolvendo o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Tal objetivo torna-se claro, quando o Ministro declarou a extinção de dez habeas corpus e quatro reclamações apresentadas à corte pela defesa do petista, considerando a extensão das nulidades por ele reconhecidas.

Resumo – Nas entrelinhas, a decisão de Fachin livrará Moro, pela falta de competência territorial para julgar as Ações, porém manterá as denúncias do Ministério Público Federal.

Certamente, surgirá o questionamento, de que se Curitiba não era competente, como os procuradores teriam competência para oferecer a denúncia?

Plenário – Não será necessário o referendo do plenário à decisão do ministro Fachin, por tratar-se de habeas corpus.

Entretanto, tudo indica, que irá a plenário, tanto pela possibilidade de recurso da PGR, quanto por solicitação do próprio Fachin.

A previsão é que o julgamento se inicie com 4 a 5 votos favoráveis ao entendimento do Ministro.

Parcialidade – O julgamento da parcialidade de Moro já começou na 2ª Turma do STF e a tendência era Moro ser considerado parcial.

Agora, a tramitação fica paralisada.

Verificada a parcialidade de Moro, ocorreria a anulação não apenas dos processos contra Lula, mas também outras condenações, o que, por enquanto, se torna impossível.

Validade das provas – O ministro Fachin admite a possibilidade de “convalidação dos atos instrutórios”, isto é, a justiça do DF considerar válidas as provas já colhidas no processo contra Lula.

Exigências – Para que essa prova não seja perdida, exige-se a aplicação do artigo 563 do Código de Processo Penal, que diz: “Nenhum ato será declarado nulo, se dá nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

Princípio – O direito penal acolhe, que “não há nulidade sem prejuízo”.

Portanto, para Lula beneficiar-se das nulidades da prova obtida na instrução criminal, impõe-se efetiva demonstração do prejuízo causado, sem o que prevalecerá o princípio da instrumentalidade, do citado art. 563 do CPP.

Inelegibilidade – A indagação é se, com a volta dos processos à fase inicial, haveria tempo para o ex-presidente ser considerado novamente inelegível.

Tudo dependerá da tramitação das ações, vez que seria necessário ocorrer condenação na primeira e segunda instancia, num período de cerca de um ano e meio.

Demora –Argumenta-se, que o STF demorou em reconhecer a falta de competência de Curitiba para julgar as Ações contra Lula.

Entretanto, como já observado neste texto, cabe observar, que desde 2015 o STF decidiu que a competência da Justiça Federal de Curitiba na Lava Jato, se restringia a casos exclusivamente contra a Petrobras.

Há vários precedentes de remessa de ações a outros juízos, o que confirma entendimento consolidado da Corte.

Independência do Juiz – Não se pode negar que a incompetência territorial ora reconhecida pelo Ministro Fachin, poderia ter sido declarada desde a primeira instancia de Curitiba.

Todavia, o artigo 41, da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN) prevê, que o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir”.

Conclusão – Mesmo sendo mantida a incompetência da justiça de Curitiba, as provas contra o ex-presidente poderão ser consideradas contundentes e inquestionáveis no juízo do DF e ele não seria beneficiado com a elegibilidade, em decorrência da confirmação das condenações.

Ao contrário, após os julgamentos em duas instancias (se consumados, até a eleição de 2022), Lula poderá sair enfraquecido politicamente, em razão de julgamentos prolatados por juiz independente, sem que fosse possível qualificá-los de parciais.

Em consequência, o ex-presidente não disputaria a eleição de 2022, por inelegibilidade, com base na Lei da Ficha Limpa.

E se disputar poderá ser afastado durante o mandato, caso condenado em duas instancias. Evidentemente, posição desconfortável para um candidato.

Agora, só resta aguardar.

 

 

 

 

 

 

Ney Lopes – jornalista, ex-deputado federal, professor de direito constitucional da UFRN e advogado

As opiniões emitidas nos artigos/crônicas são de responsabilidade dos colaboradores
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