ANÁLISE DA DECISÃO DO MINISTRO DIAS TOFFOLI, DO STF – Ney Lopes

ANÁLISE DA DECISÃO DO MINISTRO DIAS TOFFOLI, DO STF –

Recentemente, uma liminar concedida pelo Ministro Dias Toffoli, do STF, espantou o país, diante da insistência com que se anunciava nas “redes sociais” o sepultamento da Lava Jato.

Como advogado e curioso de Direito Constitucional (disciplina que ensinei na UFRN) debrucei-me sobre o despacho do Ministro, ao invés de ler apenas o que se especulava.

Infelizmente, o país vive momento de tensões permanentes. Circulam até propostas absurdas de fechamento do STF e do Congresso.

Confunde-se o combate sistemático à corrupção, com a permissão de “porta escancarada”, sem controle da justiça, para esmiuçar e detalhar informações de empresas e pessoas físicas, protegidos nas garantias à intimidade e ao sigilo de dados, asseguradas expressamente no 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.

Tais direitos são essenciais. Nos Estados Unidos denominam-se “right of privacy” e na França “droit a la priveé e droit a l’intimité”. O Brasil ao regular garantias do Estado de Direito, jamais poderá ser acusado de estar em rota de colisão com a comunidade internacional.

Os “tratados” recomendam o princípio geral do combate a crimes financeiros, porém respeitam a competência e soberania de cada país aprovar as suas próprias leis. Somente “arreganhos autoritários” explicam qualificar a exigência de autorização judicial prévia, como entrave burocrático prejudicial às investigações.

A liminar dada pelo Ministro Dias Tofolli é de natureza jurídica “transitória”. A repercussão nas “redes” foi por envolver o senador Flávio Bolsonaro. A análise deste artigo é impessoal e envolve os aspectos jurídicos e constitucionais da decisão.

Parte-se do pressuposto da existência de “vazio jurídico”, acerca de quais “balizas legais” deverão ser obedecidas, no compartilhamento de dados liberados ao Ministério Público pela Receita Federal, COAF e Banco Central, para fins penais, sobre movimentação bancária e fiscal dos contribuintes em geral.

O STF já decidiu que esse “compartilhamento” poderá ocorrer, sem autorização judicial. Todavia, estabeleceu como “limite”, o acesso às operações bancárias, restrito a identificação genérica dos correntistas e valores globais movimentados.

A liminar vedou temporariamente o repasse de informações “detalhadas” sobre depósitos, origem, transferências etc. Não veda o COAF repassar, a título de alerta, informações “genéricas” de supostos ilícitos, a fim de que o MP e a Polícia Federal prossigam nas investigações, pedindo a prévia autorização judicial.

Trocando em miúdos: o STF permitiu, que o sigilo bancário seja quebrado, independente de ordem judicial, para esclarecer, por exemplo, o caso de um cidadão que comprou imóvel por R$ 5 milhões, quando a sua renda é de R$ 500 mil reais.

Não há (nem antes e nem depois da liminar do Ministro Toffoli) nenhuma restrição à competência legal de órgãos como COAF, RF, BC, ou instituições como o MP e a PF.

A controvérsia surgiu pela existência de investigações criminais (PIC) em curso, que iriam além dos limites fixados pelo STF.

Nessa hipótese haveria o risco de nulidades futuras, o que impõe medidas de prevenção para evitar que “notórios marginais” se beneficiem, invocando tais “nulidades”. Aí sim o crime compensaria. É o caso do refrão “melhor prevenir, do que remediar”.

A liminar concedida abrange, portanto, a “suspensão temporária”, apenas de investigações, que extrapolem a identificação genérica de correntistas e valores movimentados, até que o STF reexamine a questão.

Que mal há nisto?

Em relação àquelas já realizadas, em conformidade com a permissão dada na decisão do STF (RE 1055941), serão plenamente mantidas e respeitadas, sem nada beneficiar os réus.

Conclui-se que a liminar do Ministro Toffoli não “trava” o repasse das informações colhidas pelo COAF, que demonstrem “indícios” de crimes financeiros e improbidade administrativa.

Nesses casos, o MP sem delongas, poderá recebê-las e pedir a autorização judicial para prosseguir a investigação.  A decisão monocrática, portanto, em nada conspira contra a Lava Jato, nem qualquer outro procedimento investigatório de ilícitos penais.

Apenas, garante o “direito à intimidade e ao sigilo de dados”, até que o STF estabeleça os critérios a serem adotados, em caráter definitivo.

Post scriptum- A matéria exige decisão rápida do STF. Não se justifica aguardar o mês de novembro para entrar em pauta de julgamento. Melhor seria apressar e estancar as especulações.

 

 

Ney Lopes jornalista, ex-deputado federal e advogadonl@neylopes.com.br
As opiniões contidas nos artigos são de responsabilidade dos colaboradores
Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 4,9720 DÓLAR TURISMO: R$ 5,1740 EURO: R$ 5,8410 LIBRA: R$ 6,7600 PESO…

24 horas ago

Obra da Caern mantém trecho da Avenida João Medeiros Filho interditado em Natal

Duas semanas após uma cratera se abrir na Avenida João Medeiros Filho, uma das principais da…

1 dia ago

Morre aos 105 anos ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial

Morreu aos 105 anos, Altair Pinto Alaluna, um dos últimos ex-combatentes vivos da Segunda Guerra…

1 dia ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

  1- O ABC Futebol Clube venceu por 1 a 0 no Estádio Marizão, em…

1 dia ago

Fim de semana: Inmet emite alertas laranja e amarelo de chuvas para todo o RN

A previsão é de mais chuvas no Rio Grande do Norte nos próximos dias, segundo…

1 dia ago

Mega-Sena, concurso 3.000: prêmio acumula e vai a R$ 115 milhões

O sorteio do concurso 3.000 da Mega-Sena foi realizado na noite desse sábado (25), em São…

1 dia ago

This website uses cookies.