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Acordos extrajudiciais firmados pela Defensoria Pública dispensam reconhecimento de firma

Os acordos extrajudiciais firmados perante um membro da Defensoria Pública do Estado dispensam o reconhecimento de firma. A orientação, respaldada no Código de Processo Civil, foi reforçada recentemente em decisões judiciais e reafirma as prerrogativas da instituição. Em decisões de primeira instância, a exigência do reconhecimento tem adiado a execução dos acordos.

O Código do Processo Civil brasileiro registra que documentos juntados aos autos de um processo por órgãos da Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública fazem a mesma prova que os originais. No entanto, decisões de primeira instância têm adiado a execução de acordos extrajudiciais celebrados por defensores públicos devido à ausência do reconhecimento de firma nas assinaturas dos mesmos.

Em recente análise de recurso, o desembargador Claudio Santos reforçou que não é prevista em lei a exigência de firma reconhecida em acordo extrajudicial celebrado perante um defensor público. “O próprio Código de Processo Civil dispõe sobre a prova de originalidade dos documentos juntados pela Defensoria Pública e seus auxiliares, inclusive estatuindo que os instrumentos de transação referendados pela Defensoria Pública constituem títulos executivos extrajudiciais”, registrou o magistrado.

O entendimento do desembargador reviu uma decisão que havia sido proferido pelo juiz determinando o reconhecimento de firma para a homologação de um acordo. “A medida, no entanto, se constituía um obstáculo às atribuições e finalidades da própria Defensoria Pública, bem como um entrave a resolução do conflito”, explica o defensor público Nelson Lemos, responsável pelo Agravo de Instrumento.

Decisão semelhante também havia sido adotada em um processo de divórcio adiando os efeitos legais da separação e dificultando a execução da pensão alimentícia. A medida também foi revertida em recurso apreciado pelo desembargador Amaury Moura Sobrinho que registrou que a exigência do reconhecimento de firma “configura medida contrária ao que preconiza o princípio da razoabilidade, indo de encontra à vontade das partes e, ainda, a finalidade do processo”.

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