ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: UMA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DO ARTIGO 359-L DO CÓDIGO PENAL À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA –
Sem pretensão de realizar qualquer proselitismo literário, mas apenas uma análise perfunctória sobre o artigo 359-L do Código Penal Brasileiro, propõe-se, neste trabalho, examinar os contornos jurídicos que delineiam o tipo penal da abolição violenta do Estado Democrático de Direito — figura típica introduzida pela Lei nº 14.197/2021, no contexto da revogação da antiga e controversa Lei de Segurança Nacional.
O artigo, inserido no Título dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito, dispõe nos seguintes termos:
“Art. 359-L – Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais.
Pena: reclusão de quatro (4) a oito (8) anos, além da pena correspondente à violência.”
Trata-se de um tipo penal de evidente gravidade, que visa resguardar os alicerces institucionais da República, em especial a tripartição dos Poderes e a soberania do voto popular. No entanto, por mais nobre que seja a finalidade protetiva do dispositivo, sua aplicação deve ser pautada por rigorosa observância aos princípios estruturantes do Direito Penal, especialmente a legalidade estrita, a tipicidade fechada, o dolo específico e a vedação à interpretação analógica in malam partem.
Este artigo pretende discutir os principais elementos que compõem o crime em questão, com especial atenção à possibilidade de tentativa sem o uso de armas, à necessidade de comprovação de dolo específico, e aos riscos de ampliação indevida do tipo penal, sobretudo quando invocado fora de seus contornos legais, com potencial de instrumentalização política e punitiva, incompatível com os princípios democráticos.
Por uma simples leitura no tópico do artigo 359-L do Código Penal observamos que este visa proteger o Estado Democrático de Direito em sua funcionalidade e estabilidade, resguardando a existência dos três Poderes da República em pleno exercício de suas competências. A norma penal tem por objeto a manutenção da ordem institucional, e não apenas a repressão a atos de rebeldia.
A estrutura típica do crime exige:
Uma conduta comissiva, expressa no verbo “tentar”; o emprego de violência ou grave ameaça como meio necessário; e o objetivo de abolir ou restringir os poderes constitucionais.
Sua interpretação deve ser estrita e técnica, excluindo manifestações ideológicas, protestos políticos ou discursos radicais desacompanhados de violência real ou de qualquer ação concreta que comprometa o exercício dos Poderes da República.
O tipo penal em comento exige dolo específico — ou seja, o agente deve agir com a clara intenção de suprimir ou restringir o funcionamento dos Poderes constituídos. Não se trata de punir opiniões políticas, discursos inflamados ou manifestações públicas. É imprescindível demonstrar que a conduta foi dirigida a uma finalidade subversiva: a destruição da ordem democrática vigente.
Nesse sentido, manifestações desorganizadas, simbólicas ou motivadas por indignação popular, ainda que tumultuadas, não configuram o crime se não houver prova inequívoca da intenção de abolir os Poderes. É necessário haver atos concretos, dotados de potencial subversivo, capazes de ameaçar a estabilidade institucional.
A ausência desse elemento subjetivo impede a caracterização da conduta como criminosa, sob pena de violação aos princípios constitucionais da culpabilidade e do devido processo legal.
O tipo penal exige violência ou grave ameaça, mas não exige o uso de armas. Assim, a tentativa pode ocorrer mesmo sem armamento, desde que praticada por meios violentos ou intimidatórios — como depredações, invasões, coações físicas ou morais — que tenham o potencial de restringir o exercício dos Poderes constitucionais.
Contudo, deve haver organização mínima, intencionalidade e capacidade de execução. A mera presença em manifestações, ainda que com discursos hostis ao regime democrático, não caracteriza tentativa de abolição da ordem constitucional se não houver início de atos concretos com esse fim.
A tentativa punível exige início de execução, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. Sem essa materialidade, não se pode aplicar o art. 359-L, sob pena de violação ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal.
O princípio da legalidade penal estrita, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, impõe que não há crime sem lei anterior que o defina. Isso significa que a conduta criminosa deve estar claramente descrita na norma penal, sendo vedada qualquer ampliação interpretativa que prejudique o réu.
A analogia in malam partem — aquela que amplia o alcance do tipo penal em desfavor do acusado, é absolutamente vedada. No contexto do art. 359-L, isso impede que se enquadrem no tipo penal condutas apenas semelhantes, simbólicas ou baseadas em discursos políticos duros, mas desprovidas de atos objetivos voltados à supressão da ordem democrática.
Aceitar interpretações elásticas do tipo penal significa inverter a lógica garantista do Estado de Direito, tornando o Direito Penal um instrumento de repressão ideológica e não de proteção institucional. A legalidade estrita é o principal escudo contra esse desvio punitivo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, o artigo 359-L representa um mecanismo legítimo de proteção ao regime democrático, mas sua aplicação deve respeitar os limites legais e constitucionais. A defesa do Estado Democrático de Direito não pode se realizar por meio de arbitrariedades ou interpretações expansivas que violem garantias fundamentais.
A criminalização do dissenso, do protesto ou da crítica política por meio da tipificação penal constitui um risco concreto quando o Direito Penal é utilizado como instrumento de combate ideológico. Assim, o operador do direito deve aplicar o tipo com rígido critério técnico, sobriedade e fidelidade constitucional, garantindo que somente atos dolosos, violentos e organizados, voltados à destruição da ordem constitucional, sejam punidos.
Por Raimundo Mendes Alves – Advogado, OAB-RN 2226
Um homem de 39 anos que cumpria pena no sistema penitenciário do Rio Grande do…
A Justiça Eleitoral realiza atendimentos neste feriado do Dia do Trabalhador (1º) e também neste…
Mais tempo com a família, para cumprir as obrigações em casa, passear e até mesmo…
Após 26 anos de negociações, o acordo comercial entre Mercosul e União Europeia entra em…
Um homem de 31 anos, suspeito de participar do roubo de joias avaliadas em cerca de…
Aulas em escolas da rede municipal de Natal foram suspensas nesta quinta-feira (30) por causa…
This website uses cookies.