A PSICOLOGIA DA SEGURANÇA JURÍDICA – Marcelo Alves Dias de Souza

A PSICOLOGIA DA SEGURANÇA JURÍDICA –

José Afonso da Silva, no seu “Curso de direito constitucional positivo” (uma edição de 1989 da Revista dos Tribunais que, “companheira” de bacharelado na UFRN, ainda hoje guardo com muito carinho), já afirmava: “A segurança jurídica consiste no ‘conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas dos seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida’”. Ademais, “uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída”. Aliás, “é nessa colidência de normas no tempo que entra o tema da proteção dos direitos subjetivos que a Constituição consagra no art. 5º, XXXVI, sob o enunciado de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Todavia, infelizmente, a insegurança/instabilidade jurídica parece fazer parte da tradição brasileira, sofrendo o nosso sistema jurídico, num grau altíssimo, desse problema. Essa insegurança, com regras de direito constantemente reformuladas e/ou aplicadas de maneira inconsistente, tem prejudicado bastante, “psicologicamente” falando, a confiabilidade no nosso sistema, já que, intuitivamente, normas instáveis não parecem direito, mas, sim, arbitrariedade ou até capricho. Há muito descrédito no presente: o cidadão, o empresário, o governante, todos eles carecem hoje do senso de confiança no nosso direito, tão necessário para os negócios jurídicos.

De fato, a necessidade da segurança jurídica está intimamente relacionada com um certo tipo de “psicologia social”, que funciona tanto para o presente como para o futuro, a partir da maior previsibilidade ou mesmo da certeza do que é – e sobretudo continuará sendo – o direito. Como aduz Eugen Ehrlich, no texto “Fundamentos da sociologia do direito” (constante do livro “Os grandes filósofos do direito”, Martins Fontes, 2002), “há uma grande necessidade social de normas estáveis”, pois é o que tornará possível, em grande medida, “prever e predizer as decisões e, desse modo, colocar um homem em condições de tomar as providências necessárias de acordo com isso”. Assim, desde logo, os indivíduos e as pessoas jurídicas podem melhor ordenar suas condutas e seus negócios, e os advogados, em sendo o caso, podem antecipadamente aconselhar seus clientes, pois já há uma previsão de como as questões seriam resolvidas até mesmo judicialmente. Aliás, uma das funções primordiais do direito seria, além de dizer, assegurar o que ele realmente é.

É claro que a segurança jurídica deve ser sempre sopesada com o desenvolvimento do direito. A sucessão de paradigmas legais – ou até interpretativos na aplicação de idêntico texto legal – é uma realidade social e jurídica, constituindo mesmo uma exigência de justiça. Dá-se com frequência, é verdade. Mas isso deveria ser feito com muito maior cuidado. O próprio legislador, cujo relacionamento direto com a soberania popular faz presumir legítima a mudança normativa, para tanto deve render homenagem à Constituição e aos ditames de segurança jurídica ali estabelecidos. Com mais cuidado ainda deve laborar o juiz, que, para garantir a justiça, mas também preservar a segurança jurídica, deve apresentar uma fundamentação deveras objetiva e razoável em todos os casos em que mude de critério interpretativo. Na verdade, avaliar a conveniência de cambiar o direito não é tarefa fácil. Várias questões devem ser sopesadas, sobretudo porque tal atitude implica uma forte contestação aos seus próprios objetivos. A incorreção, injustiça e inconveniência da norma ou interpretação a ser superada devem ser claramente constatadas, como também avaliado o “prejuízo” para a estabilidade e predicabilidade do sistema jurídico e das realidades que o cercam (a economia, a administração pública, a política etc.), que, sem dúvida, provoca, em maior ou menor grau, qualquer alteração do direito.

 

 

 

Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República, Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

As opiniões contidas nos artigos/crônicas são de responsabilidade dos colaboradores
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