A CRISE DA SEGURANÇA PÚBLICA E A URGÊNCIA DE UM NOVO CAMINHO –
Introdução
O Brasil vive, há mais de quatro décadas, sob o predomínio de uma concepção jurídico-penal denominada garantismo, influenciada principalmente pela doutrina de Luigi Ferrajoli, autor da obra Direito e Razão, na qual defende que o Direito Penal deve ser mínimo, com rígidas garantias processuais ao réu e controle estrito do poder punitivo estatal. Contudo, o que se observa no Brasil é a adoção parcial e muitas vezes distorcida desse modelo, gerando um desequilíbrio sistêmico entre a proteção da sociedade e os direitos do infrator.
Nesse cenário, práticas como a audiência de custódia, a “saidinha” de presos, as restrições ao uso da força policial em áreas de conflitos e o afastamento progressivo da noção de punição eficaz vêm se consolidando como pilares de uma política criminal ineficiente, cujos resultados são alarmantes.
A Realidade dos Números
Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), corroborados por estatísticas da Organização das Nações Unidas (ONU), revelam uma situação de tragédia silenciosa:
O Brasil representa 2,7% da população mundial, mas responde por 14% dos homicídios globais;
Somos responsáveis por cerca de 25% dos roubos de celulares no mundo;
Entre as 50 cidades mais violentas do mundo, 17 estão localizadas no Brasil (Ranking do Conselho Cidadão para a Segurança Pública do México – 2024);
A taxa de homicídios no Brasil é de 23,4 por 100 mil habitantes, enquanto a média mundial está em torno de 6,1.
Esses números escancaram que o país, embora em tese democrático e pacificado, convive diariamente com os efeitos de um modelo penal disfuncional, que valoriza excessivamente os direitos do criminoso e negligencia os da vítima e da sociedade.
A Crítica ao Garantismo Mal Interpretado
Não se trata aqui de negar direitos fundamentais ou defender o arbítrio estatal. O que se propõe é uma revisão crítica e honesta da forma como o garantismo foi implementado no Brasil. O direito penal não pode se reduzir a uma engenharia abstrata voltada à proteção exclusiva do acusado — é necessário equilíbrio entre liberdade e ordem, entre garantias individuais e segurança coletiva.
Como bem advertiu o ministro Alexandre de Moraes, em voto proferido na ADI 5.766 (relativa à execução antecipada da pena), “o Direito Penal não pode ser inócuo diante da criminalidade violenta. O garantismo não pode se transformar em impunidade”.
Além disso, o artigo 144 da Constituição Federal estabelece que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, deixando claro que o Estado não pode abdicar de seu dever de proteger a sociedade por temor ideológico ou academicismo utópico.
Desigualdade Social e Criminalidade: Um Mito Repetido
A defesa de que a criminalidade decorre exclusivamente da desigualdade social é um reducionismo perigoso. Países com índices maiores de pobreza, como Índia (4,6 homicídios por 100 mil habitantes), possuem taxas significativamente menores de homicídios do que o Brasil.
No início do século XX, mesmo com comunidades carentes no Rio de Janeiro, os índices de violência eram comparáveis aos da Europa. O que mudou? A ausência de controle estatal efetivo, a desestruturação familiar e a banalização da impunidade.
Educação e ética são, de fato, fatores de transformação. Como mostram diversos relatos, pessoas em extrema pobreza que encontram e devolvem valores expressivos o fazem com base na educação moral familiar, provando que a integridade não está condicionada apenas à renda, mas à formação de caráter.
Propostas para um Sistema Penal Racional e Eficiente
A crítica deve vir acompanhada de soluções. Propõe-se:
Criação de centros unificados de inteligência, com atuação conjunta das polícias federal, civil, militar e guardas municipais, mediante protocolo de interoperabilidade, permitindo resposta rápida e estratégica ao crime organizado.
Transformação do sistema prisional em centro de ressocialização efetiva, com:
Avaliação por comissões multidisciplinares;
Ensino técnico e profissionalizante obrigatório;
Trabalho interno remunerado com vínculo externo pré-estabelecido;
Apoio pós-egresso com políticas de incentivo à contratação.
Fim da “saidinha” para condenados por crimes graves;
Alteração da Lei de Execução Penal para endurecimento da progressão de regime em crimes hediondos;
Revisão do abuso na audiência de custódia quando utilizada para libertar sem critério técnico ou indícios de violência policial inexistente.
Investimento em programas de fortalecimento familiar, campanhas de paternidade responsável, incentivo à disciplina escolar e resgate dos valores éticos, inclusive nos currículos escolares.
Conclusão: A Coragem de Mudar
Como ex-policial, advogado criminalista e legislador, sei que mudar de opinião não é fraqueza — é maturidade. Persistir num modelo penal falido, que abandona a sociedade à própria sorte, é covardia institucional. O garantismo aplicado de forma desequilibrada não garantiu justiça — garantiu impunidade.
É preciso ter coragem para rever práticas e ideologias. A responsabilidade não é apenas dos governantes, mas também dos professores de direito, dos juízes, promotores e parlamentares. Todos devem perguntar a si mesmos: “Eu tenho culpa nisso?”
Entendo que, se nada for feito agora, o preço será cobrado adiante — e talvez seja você, ou alguém que ama, a próxima vítima. Nessa hora, não adiantará discursos nem justificativas: o sistema terá falhado, e a omissão será imperdoável.
Ainda há tempo. Mas o tempo está acabando.
Raimundo Mendes Alves – Ex-policial, advogado criminalista e vereador
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