A CIDADE PROIBIDA –
A revisão do Plano Diretor de Natal iniciada em 2017, é um grande passo para libertar a capital potiguardas amarras ambientais que a mantém presa ao atraso social, econômico e urbanístico.
Ninguém contesta a necessidade da existência de uma legislação municipal que proteja a nossa amada cidade da especulação imobiliária, da verticalização ilimitada e da ocupação desordenada de seus espaços, com flagrante deterioração das áreas urbanizadas comprometendo a beleza de seus recursos naturais e a qualidade de vida dos seus habitantes. Todos nós queremos e defendemos uma Natal bela e acolhedora como sempre foi, cujo desenvolvimento sustentável e expansão urbana observe respeito absoluto à Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
O Problema surge quando a legislação ambiental do município de Natal, pelo temor estratificado de alguns, torna-se instrumento retrógado de desconstrução do desenvolvimento urbano, ignorando as tendências naturaisda realidade socioeconômica local. Natal parou no tempo para assistir a banda do progresso passar.
Mais da metade da área urbana do município natalense (52% de seu território) é objeto de rígida proteção ambiental através de uma legislação restritiva do uso e ocupação do solo em razão da rica biodiversidade ali existente. Claro que não poderia ser diferente face àsnossas especificidades geomorfológicas. O óbice de maior gravidade, entretanto, é querer estender para o entorno dessas áreas, ou seja, para zonas adensáveis, o mesmorigor restritivo em nome de uma visão conservacionista absolutamente distorcida.
Além das 10 Zonas de Proteção Ambiental – ZPA’s; das 03 Unidades de Conservação – UC, sendo 02 deProteção Integral (Parque das Dunas e o Parque da Cidade) e 01 de Uso Sustentável (Área de Proteção Ambiental de Jenipabú – APA, cuja parte de 52,6 ha. estáinserida em território natalense); das Áreas de Preservação Permanentes – APP’s e das chamadas Áreas de Risco,submetidas a esse rigor legislativo ambiental, Natal ainda sofre outras restrições urbanísticas, como as Zonas de Adensamento Básico (maior parte de seu território), cujo coeficiente de aproveitamento é de 1,2 e as Áreas Especiais onde situam-se as Áreas de Controle de Gabarito, (entorno do Parque das Dunas, parte da orla marítima de Natal e a Redinha) e, por fim, as Áreas Non Edificandi. Com relação às primeiras, basta dizer que Parnamirim, possui um índice máximo de 2.0 para os bairros de Cidade Verdade e Nova Parnamirim, tornando bem mais atrativo e dinâmico o uso e a ocupação do solo urbano. O resultado é um êxodo populacional para municípios vizinhos e uma arrecadação tributária cada vez mais deficitária.
Agora tenta-se criar mais uma injustificável restrição urbanística, configurada no Plano de Manejo como instrumento de controle e preservação do Parque da Cidade. Concepções ambientalistas errôneas, queremestender a chamada zona de amortecimento (exclusivadessa Unidade de Conservação) para quase toda zona adensável da ZPA
1. Trata-se de flagrante ilegalidade com sérios prejuízos para o uso e ocupação do solo urbano, atingindo principalmente Pitimbu, San Vale e Parque das Colinas.
A Revisão do Plano Diretor de Natal é, pois, um alento de bom senso, racionalidade urbanística e demonstração de amor à Natal, resgatando uma cidade proibida dos grilhões do atraso de uma visão ultrapassada de desenvolvimento sustentável.
Carlos Santa Rosa d’Albuquerque Castim – Procurador do Município aposentado e ex-secretário interino da Educação do Município de Natal
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