A CAERN DIANTE DO NOVO MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO –
Com a edição da Lei n° 14.026, de 15 de julho de 2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico, inclusive com a manutenção do veto presidencial ao art. 16 que lhes assegurava a concessão dos serviços de águas e esgotos sem licitação, está lançada a sorte da CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte e de suas congêneres. Eis que, dessa forma com o veto ao art. 16, foi por terra a possibilidade de renovação de milhares de contratos precários existentes entre os Municípios e aquelas Companhias Estaduais de Águas e Esgotos.
Consequente do que os Municípios se robustecem em sua competência para prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços públicos de águas e esgotos, que já lhe assistiam. Para a criação das Companhias Estaduais de Águas e Esgotos e assim fazerem estas beneficiárias de recursos federais do Planasa, foi que os Municípios fizeram aos Estados a delegação daqueles serviços, em meados dos anos 60.
Desde então passando os Municípios a mendigar favores daquelas Companhias – inclusive da CAERN – das quais o tratamento recebido foi progressivamente assumindo relação de superioridade em relação aos detentores originários da competência. Como se não bastasse não conferirem qualquer participação dos Municípios em seus resultados financeiros, sequer lhes dão isenção ou redução de tarifa dos serviços de água e esgotos do consumo público municipal.
Até mesmo as meras taxas de licença para execução de obras de implantação e manutenção de sua infraestrutura nos Municípios e para a prestação de seus serviços, que se constituem em obrigação tributária, se dispõe a CAERN. E, menos ainda, assumindo o ônus de execução ou de indenização dos Municípios pelos serviços de recuperação de asfalto ou calçamento danificados pelas obras e serviços por ela executados.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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