No que tange à normatização das conexões com a net, o terceiro capítulo é a parte adotada pela embrionária Lei federal para tratar de suas provisões, assim como ordena o modus operarandi mínimo para aplicações da rede e o armazenamento dos seus registros.
A Lei em suma responsabiliza o fornecedor da conexão com a internet, seja qual for a sua participação na cadeia ofertiva do serviço, pelo dever de tratar de forma isonômica quaisquer dados que transitem sob seu encargo, além de atribuir, privativamente, ao Presidente da República, sua regulamentação infralegal.
Em virtude de a rede mundial de computadores, como o próprio nome descreve, possuir abrangência internacional, quando devem ser observados os ditames do ordenamento jurídico Pátrio?
Segundo o artigo 11º da legislação em análise, deverão ser observadas as normas brasileiras: “Sempre que em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional[…]”.
Como sanções, respeitadas as demais responsabilizações cíveis, criminais ou administrativas, aquele que infringir os deveres da novation legis, estará sujeito, isolada ou cumulativamente, à: advertência; multa de até 10% (dez por cento) sobre o faturamento no Brasil; assim como a suspensão temporária ou proibição das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
Os provedores de conexão deverão manter os registros desta em sigilo, segurança e ambiente controlado, não podendo transferir tal responsabilidade à terceiros, pelo período mínimo de 1 ano, possibilitando ainda, a autoridade policial ou administrativa, bem como ao Ministério Público, requerer, cautelarmente, prazo superior ao indicado.
Contudo, tal obrigatoriedade não se aplica aos provedores de conexão, onerosas ou gratuitas, quando os dados forem oriundos das aplicações de internet, devendo estes provedores absterem-se de armazenar seus registros, sendo esta função reservada aos provedores de aplicação, os quais aprofundaremos em nossa próxima edição.
Igor Hentz – Advogado Civilista
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