PROJETO CONVERGÊNCIA: FUTURO DO BRASIL – 

Elvaristo Teixeira do Amaral, ex-presidente do Banco Santander Meridional no Brasil, um dos mais importantes gestores de empresas do país, coordenador do Projeto Convergência, reuniu-se com 25 lideranças expressivas da economia brasileira para oferecer ao Governo Federal, independente de pendores ideológicos, soluções administrativas na consecução das reformas no âmbito das privatizações e desestatização. (Site convergencia.brasil.org).

O movimento atingiu notável expressão ao receber  apoio inconteste dos mais significativos setores da vida nacional, face o projeto ser apartidário.

– Diz o scholar  Elvaristo do Amaral:

“O objetivo é destinar, por Projeto de Lei, 30% dos recursos poupados numa Reforma Administrativa para o Programa Complementar de Renda aos mais humildes e igualmente 30% dos recursos levantados nos Programas de Desestatização para constituição de Fundo Privado, gerido pela União, com Conselho Administrativo constituído por representantes da sociedade civil e do governo; a presidência se alternando a cada dois anos e o fundo, cumprindo determinação do Projeto que o aprovou, destinará 10% do saldo apurado ao final de cada ano para o Programa de Renda Complementar, acima referido.”

O jornalista Alexandre Garcia – um primus inter pares do jornalismo, referência nacional dos meios da comunicação brasileira, teve a primazia da ciência do projeto.

Recentemente, este extraordinário projeto foi encaminhado ao ilustre e probo sergipano, Ministro Carlos Ayres Britto, ex- Presidente da Suprema Corte do país, que deixou exemplos no exercício judicante.

Concomitantemente, o diligente e hábil político potiguar, Ministro do Desenvolvimento do Brasil, Rogério Marinho, baluarte da reforma previdenciária, mereceu este encaminhamento para as reflexões econômico-financeiras.

Além,     fundamental     endereçamento,     seguiu     para     o Excelentíssimo Ministro da Secretaria do Governo, senhor General de Exército Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira, da Presidência da República, estratego da atual conjuntura nacional.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº [•], DE 202[°] (Do Dep. [nome])

Destina recursos provenientes da Reforma Administrativa e do Programa de Privatizações para o Renda Brasil, institui o Fundo Convergência e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.º –  Fica destinado o montante correspondente a 30% (trinta por cento) da quantia total arrecadada com a privatização de empresas estatais federais para composição dos recursos financeiros do Fundo Convergência de que trata o art. 5.º desta Lei.

Parágrafo Único – Anualmente, 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do Fundo Convergência mencionado no caput, juntamente com seus rendimentos, serão transferidos pelo Fundo ao Programa Renda Brasil.

Art. 2.º – O montante correspondente a 30% (trinta por cento) da redução total das despesas dos entes federais oriunda da Reforma Administrativa será igualmente destinado a integrar diretamente os recursos financeiros do Programa Renda Brasil.

Art. 3.º – Os recursos obtidos pelo Programa Renda Brasil na forma dos artigos anteriores serão registrados em rubrica própria indicativa de suas respectivas origens.

DAS CONDIÇÕES PARA ELIGIBILIDADE AOS BENEFÍCIOS

Art. 4.º – Para fazer jus ao recebimento dos benefícios proporcionados por esta Lei, os titulares de núcleo familiar deverão manter seus filhos menores de 14 (quatorze) anos em escola de nível fundamental ou médio ou, se maiores de 14 (quatorze) anos, em escolas de nível médio ou em cursos técnicos profissionalizantes.

DO FUNDO CONVERGÊNCIA

Art. 5.º – Para administrar os recursos de que trata o art. 1.º, fica instituído o Fundo Convergência, vinculado ao Ministério da Economia, destinado ao custeio de indenizações e complementação de renda no âmbito do Programa Renda Brasil.

Parágrafo Único – O Fundo Convergência é um fundo contábil, de natureza financeira, sujeito, no que lhe for aplicável, à legislação vigente.

DA DOTAÇÃO DE RECURSOS AO FUNDO CONVERGÊNCIA

Art. 6.º – Constituem recursos do Fundo Convergência:

I – o montante correspondente a 30% (trinta por cento) da quantia bruta total arrecadada com a privatização de empresas estatais federais; e II –  outros recursos que lhe sejam destinados na forma da lei.

Parágrafo Único – Para fins do inciso I acima, considerar-se-ão privatizadas, inclusive, as empresas estatais federais cujas atividades sejam objeto de concessão de serviço público, ainda que não se trate efetivamente de transferência de seu controle acionário a entes privados.

DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO CONVERGÊNCIA

Art. 7.º – Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Convergência, composto por 7 (sete) integrantes, sendo 3 (três) representantes do setor privado e 3 (três) de entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 8.º – Os membros do Conselho Diretor do Fundo Convergência serão escolhidos dentre cidadãos de ilibada reputação e notório conhecimento, mediante os seguintes requisitos:

  1. crimes que vedem, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
  2. crimes falimentares;
  3. crimes de prevaricação, peita ou suborno, concussão ou peculato;
  4. crimes contra a economia popular;
  5. crimes contra o sistema financeiro nacional;
  6. crimes contra as normas de defesa da concorrência;
  7. crimes contra as relações de consumo;
  8. crimes contra a fé pública;
  9. crimes contra a propriedade
  10. crimes de “lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
  11. crimes contra a ordem econômica;

Art. 9.º – Os custos e despesas incorridos pelo Fundo Convergência deverão observar limites a serem estabelecido pelo Conselho Diretor.

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR

Art. 10 – O Conselho Diretor tem as seguintes competências:

Art. 11 – A Secretaria-Executiva do Conselho Diretor será exercida pelo Ministério do Economia, e a ela caberão as tarefas técnico-administrativas relativas às matérias sob alçada do Fundo Convergência.

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO CONVERGÊNCIA

Art. 12 – O Fundo Convergência será operacionalizado e administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, ao qual competirá:

Art. 13 – As operações do Fundo Convergência serão objeto de auditoria externa escolhida e nomeada pelo Conselho Diretor, sempre dentre empresas de ilibada reputação, reconhecida competência e notório conhecimento nas matérias a ele pertinentes.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 – Competirá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 15 – A primeira investidura do Conselho Diretor dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

O objetivo deste Projeto de Lei é direcionar recursos para pautas sociais urgentes, principalmente no contexto brasileiro atual, em que milhões de brasileiros se encontram em estado de dramático desemparo econômico.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o Brasil contava com 12,9 milhões de desempregados até o primeiro trimestre de 2020 (fonte: IBGE – https://www.ibge.gov.br/explica/ desemprego.php, consultado em 25.08.20.),  e uma taxa de desocupação de 11,9% da População Economicamente Ativa: os chamados “desalentados” somam 4,8 milhões de brasileiros até março de 2020, com um taxa de subutilização de 24,4%.

Não é necessário grande esforço para se concluir que um país desolado é um país que não cresce, e, nessa condição, não tem como gerar emprego e renda para a sua população (isto sem se descuidar do premente lado humano no tratamento do tema): a desesperadora situação de milhões de brasileiros demanda uma resposta rápida, decidida e efetiva por parte do Estado, sob pena mesmo até do questionamento de sua legitimidade, no caso de inação ou ineficiência em face de contexto tão dramático.

Nesse cenário, como elemento agravante, a realidade imposta pelo novo coronavírus –propiciando a aparição de milhões de “invisíveis”, aos olhos da sociedade -, deixou claro que o que sempre foi necessário, agora, mais do que nunca, tornou-se absolutamente inadiável: as circunstâncias econômicas que o País vive atualmente demandam rapidez na implementação de programas de suporte social, não há como moralmente justificar o indecente desamparo em que se encontram milhões de inocentes no Brasil.

Para tanto, objetivamos a criação de um Fundo especial, a ser custeado com recursos provenientes de temas de urgente importância no campo econômico e administrativo, clamando assim que todos aqueles com interesse nessa pauta dêem a sua parcela de contribuição no desenlace da terrível situação que aflige o nosso País: se se objetiva a diminuição e racionalização do tamanho do Estado, nada mais justo que (ao menos) parte dos recursos granjeados nesse contexto seja direcionada na diminuição do sofrimento de brasileiros carreados pela maior crise deste século.

Não obstante, evidentemente não se trataria de simplesmente “distribuir dinheiro”, pois isto, ainda que proporcione um alívio de curto prazo, não erradica os problemas que há tempos afligem o Brasil, e que, no contexto de crescente automação e aumento da tecnologia do mercado de emprego, demandam atuação eficiente do Estado: nesse sentido, cremos que a adesão a cursos técnicos de qualificação profissional, manutenção de filhos na escola, entre outros, como condições necessárias ao recebimento dos benefícios, representa uma “mão dupla” que beneficiará a população no médio e longo prazos, finalmente capacitando-a, de forma mais consistente, a “pescar o peixe”.

Portanto, cremos que a criação do Fundo – como uma espécie de agente operador de programas sociais – valorizará a educação, algo fundamental para viabilizar a aceleração da ascensão social e o desenvolvimento sustentável do País na era da tecnologia da informação, que impõe um desafio adicional de atualização técnica da nossa força de trabalho.

Com vistas a tais objetivos, o presente Projeto de Lei ([1]) define os percentuais de recursos a serem destinados ao novo Programa e a forma de serem apropriados e distribuídos; (2) determina, também, que esses novos recursos sejam registrados em rubricas próprias dentro do âmbito do Programa Renda Brasil a fim de comprometer seus beneficiários a manter seus dependentes em ambiente escolar, na forma que menciona; e (3) dá as diretrizes de governança e transparência para a operação do Fundo.

A segregação desses recursos deverá dar mais eficiência e rigor à fiscalização de sua utilização, no sentido de se ter certeza do cumprimento da obrigação de contrapartida escolar, que é peça fundamental do novo Programa a ser proposta pelo Governo. Com isso, se procura evitar ou reduzir as distorções já verificadas em outros programas sociais do País.”

Eis o texto do Projeto Convergência em sua inteireza estrutural, que visa a valorização do ensino, viga mestra da educação de um povo.

O Tempo é o senhor das ações!

Brasília, 20 de outubro de 2020.

Nota: Esse dado provavelmente mudará até a apresentação efetiva do PL, demandando, assim, atualização constante até lá.

 

 

 

José Carlos Gentilli – Escritor, membro da Academia de Ciências de Lisboa e Presidente Perpétuo da Academia de Letras de Brasília

As opiniões contidas nos artigos são de responsabilidade dos colaboradores

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *