ALCIMAR DE ALMEIDA

Alcimar de Almeida Silva

A Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, introduziu as regras de progressividade e seletividade do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, que embora não sendo obrigadas podem os Municípios considerar no lançamento e cobrança daquele Imposto. A progressividade referindo-se à aplicação de alíquotas crescentes em razão do valor venal dos imóveis urbanos (terrenos ou construções) e a seletividade referindo-se à aplicação de alíquotas diferentes em razão da localização – se no centro, em região imediatamente próxima ao centro ou em região mais distante do centro, por exemplo – e do uso do imóvel – se residencial ou comercial, por exemplo.

Estas regras têm em vista não apenas a obtenção de uma arrecadação mais expressiva dos imóveis de maiores valores e de uso comercial, como também fazer justiça fiscal na cobrança do Imposto. Pois os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis de maiores valores ou de uso rentável têm capacidade financeira maior do que os de imóveis de menores valores ou de uso não rentável. Assim procedendo a administração municipal estará fazendo justiça fiscal e dando cumprimento ao § 1º, do artigo 145 da Constituição Federal, segundo o qual, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte

Como essa diferença de capacidade econômica e contributiva está presente em todos os municípios, independentemente do seu tamanho, do tamanho de sua população e de suas características sociais e econômicas, é salutar que a administração municipal, mesmo em municípios pequenos e de características rurais aplique pelo menos a progressividade na cobrança do IPTU. Uma vez que a seletividade aí já não seria recomendável em face da predominância de imóveis residenciais em relação ao total de imóveis existentes. Claro que do projeto de lei nesse sentido devem ser bem esclarecidos não apenas os Vereadores que integram a Câmara Municipal como toda a população.

Aplicada a progressividade, por exemplo, os imóveis de valor até 10 mil reais seriam tributados com uma menor alíquota; os de valor acima de 10 mil reais e até 30 mil reais com uma alíquota maior; e os de valor acima de 30 mil reais com uma alíquota maior ainda, sem prejuízo de outra tabela que venha a ser adotada. Da mesma forma que na tabela do Imposto de Renda Pessoa Física, em cada faixa seria deduzido o valor já sujeito à alíquota da faixa anterior, e assim sucessivamente. Pois na tabela do exemplo acima, o imóvel de valor total de 40 mil reais teria uma fatia sujeita à menor alíquota; a fatia seguinte sujeita à alíquota imediatamente superior; e a última fatia sujeita à maior alíquota.

 Assim, a administração municipal jamais seria reclamada por alguns ou muitos contribuintes, questionando porque os seus imóveis (terrenos ou construções) de menores valores estão sendo cobrados pela mesma alíquota a que estão sujeitos outros de maiores valores. Pois o filho de um dos reclamantes, estudante bem informado, teria comentado que, dessa forma, os contribuintes de imóveis de pequenos valores estariam sofrendo um peso tributário maior, acima de sua capacidade econômica, o que contraria a Constituição Federal. E jamais os proprietários de imóveis de menores valores iriam se sentir injustiçados, o que ocorre na hipótese de alíquota única, para os que podem mais e para os que podem menos.

Alcimar de Almeida Silva, Consultor Fiscal e Tributário.

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