ALCIMAR DE ALMEIDA

 Alcimar de Almeida Silva

Se o Mundo inteiro está assustado com a queda vertiginosa do preço internacional do petróleo, de 140 para 30 dólares o barril, o que não dizer do pobre Rio Grande do Norte. Pois não apenas as receitas públicas do Estado e dos Municípios produtores estão sendo afetadas com a repercussão deste fenômeno no cálculo dos royalties, como os proprietários superficiários que também fazem jus a participação. Mais grave de tudo talvez seja o que está para acontecer, uma vez que a Arábia Saudita tem reservas e tecnologia que lhe capacitam a produzir o barril ao preço mínimo de 5 dólares, desbancando inclusive o custo de produção dos Estados Unidos e do Canadá que vêm de descobrir novas reservas, o que atingirá as demais regiões do globo onde há exploração do petróleo, a que certamente não estarão imunes o Brasil e o Rio Grande do Norte.

Tratando-se de assunto de grande repercussão, não apenas para os Poderes Públicos Estaduais e Municipais, como também para os proprietários de terras superficiários e para a sociedade como um todo, permite-se aqui fazer alguns esclarecimentos. São de propriedade da União, por determinação constitucional, os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais, inclusive os do subsolo. Mas tendo em vista o princípio federativo e os objetivos de garantia do desenvolvimento nacional e de redução das desigualdades sociais e regionais, é que a Constituição Federal prevê a participação, nos termos da lei, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia e de outros recursos minerais ou compensação financeira.

Em conseqüência, a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, instituiu, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural – além de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais – em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva. Além do Estado, percebem royalties pela produção de petróleo ou gás natural os Municípios de Afonso Bezerra, Alto do Rodrigues, Apodi, Areia Branca, Assu, Caraúbas, Carnaubais, Felipe Guerra, Galinhos, Governador Dix-Sept Rosado, Grossos, Guamaré, Macau, Mossoró, Pendências, Porto do Mangue, Serra do Mel, Tibau e Upanema, enquanto os de Goianinha, Ielmo Marinho, Macaíba e Monte Alegre recebem  por estarem no trajeto de gasoduto e terem pontos de entrega do gás.

Nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, foram distribuídos royalties de petróleo ou gás natural em todo os Brasil nos valores respectivos de 15,6; 16,3; 18,5; e 13,8 bilhões de reais. O Estado do Rio Grande do Norte teve receitas naqueles mesmos anos em valores respectivos de 248,2; 269,4; 275,4; e 175,9, observando-se no ano de 2015 uma queda de 36 por cento em relação ao ano de 2014. Nos anos de 2014 e 2015, os Municípios do Estado perceberam royalties nos valores respectivos de 276 e 212 milhões de reais, verificando-se entre os dois últimos anos uma redução de 23 por cento. Tomando como exemplo os Municípios de Macau, Mossoró e Guamaré – os que recebem valores mais expressivos – no ano de 2014 tiveram receita, respectivamente, de 37,3; 37,4; e 34,7 milhões, enquanto no ano de 2015 a mesma caiu, respectivamente, para 22,1; 23,4; e 21,2 milhões.

Tudo isso significa dizer que está na hora de os Municípios darem mais eficiência aos recursos dos royalties do petróleo, embora a legislação específica só não admitida sua aplicação em despesa com o quadro de pessoal permanente – admitindo, portanto com pessoal comissionado e contratado – e com despesas vencidas ou restos a pagar. Ao lado disso, adotando medidas de melhoria de fiscalização e cobrança administrativa e judicial dos tributos de sua competência – impostos, taxas e contribuições –, inclusive de revisão dos recolhimentos de ISS – Imposto Sobre Serviços dos prestadores de serviços à produção de petróleo e gás natural efetuados por substituição tributária. Assim como de cobrança da utilização pelos particulares dos bens públicos de uso comum, de uso especial ou mesmo dominiais pertencentes ao patrimônio municipal. Porque a benção dos royalties está se esgotando.

Alcimar de Almeida Silva –  Advogado, Economista, Consultor Administrativo, Fiscal e Tributário. E-mail: [email protected]

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