NOVO MARCO DO SANEAMENTO NO BRASIL –

​​​Os dados do saneamento no Brasil não são nada bons, em todas as suas dimensões: de abastecimento d’água para consumo humano na área urbana e na zona rural; do esgotamento sanitário; das águas pluviais, da coleta de lixo e seus depósitos, e da consequência da poluição ambiental, depondo contra a dimensão da economia brasileira inserida no contexto mundial.

Dos dados do saneamento no que tange ao esgotamento sanitário é importante ressaltar que apenas 73,1% da população urbana e rural têm rede coletora ou fossa séptica, no entanto, do recolhimento sanitário, apenas 44,9% receba o tratamento do esgoto coletado, e em consequência segundo dados da OMS cerca de 15.000 brasileiros morrem por ano em face de doenças provenientes em razão da precariedade do saneamento básico.

​​​Em relação ao abastecimento d’água os dados são melhores em face de 96,4% da população urbana ser abastecida com água, por rede de distribuição ou por poço, asseverando que se convivem com fossas sépticas poluindo com coliformes fecais os lençóis freáticos com consequências obvias para a saúde pública, mas ainda, cerca de 35 milhões de brasileiros não tem acesso a água tratada.

Esta situação se agrava em algumas regiões com mais vulnerabilidades, principalmente no que diz respeito à coleta de lixo e o depósito a “céu aberto”, com todos os condicionantes de poluição ao meio ambiente,seria bastante colocar os dados da OMS para o Brasil, que em decorrência da precariedade do saneamento morrem em torno de quinze mil pessoas ao ano e trezentos e cinquenta mil são internadas.

​​​A matéria inicial veio em forma de medida provisória, que perdeu a validade, uma vez que não fora apreciada, em seguida o Executivo encaminhou em forma de Projeto de Lei, que não poderia ser diferente pela envergadura da matéria, foi aprovada pela Câmara Federal em dezembro, a aprovação da matéria no âmbito do Senado mostrou que o Projeto de Lei que será levado à sanção presidencial não é nenhuma unanimidade.

​​​O Projeto de lei denominado como novo marco regulatório do saneamento do Brasil alterou as seguintes leis: a lei da Agência Nacional de Águas – ANA em relação as suas atribuições; a lei reguladora de especialista em Recursos Hídricos e Saneamento Básico agregando atribuições; a lei de contratos programas para o serviço público; a lei do saneamento com o fim de aprimorar as condições estruturais; os novos prazos para os rejeitos sólidos; para estender o âmbito das microrregiões e finalmente para autorizar a União na participação de financiar serviços técnicos.

​​​Há mudanças cruciais, principalmente, para as empresas estaduais que vão concorrer com a iniciativa privada para operar o abastecimento d’água e coleta de lixo, a formação de blocos municipais, prazos para as Regiões Metropolitanas com obrigações para os Estados, a possibilidade de consórcios e convênios, as agências regulamentadoras, altera tarifas e taxas, possibilita subsídios, enfim, agora vai ser lei, tendo o compromisso do Executivo Federal ainda vetar três dispositivos.

​​​O que não se pode é ficar de braços cruzados esperando, mas, partir para as providências, pois a situação como se encontra em relação à população, principalmente em que se encontra na vulnerabilidade afeta a dignidade humana, um dos postulados essenciais da Constituição brasileira, cabendo à cidadania e a sociedade civil a mobilização para a execução da melhor forma possível.

 

 

Evandro de Oliveira Borges – Advogado

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