Vítima fatal era João Batista da Silva, de 46 anos. Ele estava no local esperando um caminhão chegar para trabalhar como carregador. — Foto: Geraldo Jerônimo/Inter TV Cabugi

O homem apontado como responsável pelo acidente que matou uma pessoa e deixou outras duas feridas na BR-101, em dezembro de 2019, na Grande Natal, foi condenado a pagar R$ 19 mil em danos materiais e morais, pelo 2º Juizado Especial Cível de Parnamirim. A ação cível foi abertas pelas vítimas que ficaram feridas no acidente.

O homem ainda responde em outro processo, dessa vez penalmente, por crime de trânsito. Ele está proibido de dirigir qualquer veículo e é monitorado por tornozeleira eletrônica, segundo a Justiça do Rio Grande do Norte.

Ele e o pai deverão pagar, valor de R$ 10.000 por danos morais e danos materiais de R$ 9.000 às vítimas que estavam no carro atingido. O caso aconteceu na altura do bairro Boa Esperança, em Parnamirim em dezembro de 2019.

O acusado dirigia pela BR-101 acompanhado de seu pai (proprietário do veículo) quando perdeu o controle do automóvel e gerou a colisão com um carrinho de lanches e outro veículo. Após o acidente, o condutor e o passageiro foram levados ao hospital, onde foi constatado pelo médico que os atendeu que o motorista havia ingerido álcool.

Ao analisar o processo, o juiz Flávio Amorim considerou que os acusados não apresentaram em sua contestação “causas de excludente de responsabilidade civil, mas tão somente a alegação de incapacidade financeira de arcar com prejuízos causados”, mas este argumento não afasta o dever de reparação.

Em seguida, o magistrado destacou que os “os laudos anexos ao caderno processual demonstram que o condutor do veículo se encontrava sob efeito de substância capaz de alterar a sua capacidade motora”, e que esta foi a causa principal do grave acidente relatado.

O juiz avaliou que o pai do motorista também deve reparação dos danos, tendo vista a “negligência consubstanciada na entrega de veículo automotor a terceiro incapacitado, ainda que temporariamente, para dirigir”.

Em relação à condenação por danos materiais, o magistrado frisou que as condutas ilícitas praticadas pelos réus “distanciam-se, a mais não poder, do mero aborrecimento cotidiano ou de dano decorrente de exposição regular ao trânsito”, de modo que tais ações causaram “abalo moral às vítimas, devendo ser rechaçadas com veemência pela sociedade e pelo Poder Judiciário, desencorajando a sua prática”.

Fonte: G1RN

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