O juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer à uma idosa o leito de UTI de que necessita para continuidade de seu tratamento, diante da gravidade de seu estado de saúde, já que é portadora de diabete melitus, conforme avaliação médica.

 Diante do grave quadro apresentado, a neta da idosa de 78 anos ingressou com uma reclamação contra o Estado do Rio Grande do Norte, onde informa que sua avó é portadora de diabete melitus, com quadro recente de infecção urinária e pneumonia comunitária grave, evoluindo para o quadro geral de septicemia.

 Segundo a neta da idosa, sua avó se encontra internada na UPA de Pajuçara e necessita urgentemente de leito de UTI, conforme declaração médica, visto que as várias tentativas de transferência da paciente para a UTI dos outros hospitais públicos restaram fracassadas.

 Por fim, requereu liminar para obter o leito de UTI de que necessita a idosa, com aplicação de multa para o caso de descumprimento e no mérito a procedência do pedido, confirmando a liminar pretendida.

 O magistrado deferiu o pedido baseando sua decisão no que prevê a Constituição Federal, que é dever do Estado, ou seja, o Poder Público em todas as suas esferas, promover as condições indispensáveis ao exercício pleno do direito à saúde.

 Para ele, o dever da Administração de adquirir os medicamentos necessários ao atendimento de pessoas carentes e portadoras de doenças raras, bem como de pessoas que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos.

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