BRUNO PADILHA

Bruno Tavares Padilha Bezerra

O cidadão do Rio Grande do Norte que utiliza os serviços do Poder Judiciário tem enfrentado várias greves, não só no Tribunal Estadual, mas no âmbito Federal isso também tem sido uma realidade.

O direito de greve está previsto na Constituição Federal de 1988 no art. 37, VII que dita:

O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

No texto original do artigo acima citado estava previsto que seria por lei complementar a regulamentação da greve.

VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar

A Constituição Federal atual trouxe a ideia de permissão da greve para os servidores públicos e da regulamentação em lei especifica. Ocorre que referida lei esperada não chegou. Tendo o nosso legislativo falhado nesta regulamentação.

A manutenção dos serviços essenciais e a concessão de aviso anterior à paralisação contornaram os obstáculos à greve no serviço público, cujo principal fundamento utilizado para a sua proibição era a continuidade dos serviços considerados, em geral, vitais. Ocorre que o texto constitucional transferiu para a legislação específica os termos e limites desse direito (BARROS: 2008; p. 1306).

Assim, os servidores vêm exercendo o direito de greve sem uma norma regulamentadora e os Tribunais Superiores tem entendido por essa possibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça tem emitido o posicionamento de que o direito ao exercício de greve está na Constituição da República que garantiu aos servidores públicos o direito à greve. Não obstante, a regra que contempla tal direito é norma de eficácia limitada, eis tratar-se de preceito que se encontra na pendência de lei específica.

O Supremo Tribunal Federal também no mesmo sentido vem se manifestando.

Diante dos argumentos acima podemos considerar que a Constituição Federal de 1988 trouxe a previsão da greve ao servidor público e quando a Emenda Constitucional de n° 19 alterou o art. 37, VII para exigir a criação de lei reguladora retirando esta tarefa da lei complementar significou a possibilidade do exercício do direito constitucional pelos servidores públicos que mesmo sem lei específica possuem norma constitucional de proteção.

O exercício livre da greve depende de norma regulamentadora. Levando em consideração o que dizem os administrativistas é uma norma de eficácia Contida e que depende apenas de norma reguladora para a fixação dos limites do exercício do direito e não para o desfrute do mesmo.

Na jurisprudência do STJ encontramos sustentação da tese de que seria norma de eficácia limitada e que por isso dependeria de lei para sua aplicação.

Diante destes desencontros seguimos orientação dos constitucionalistas no sentido de que a norma constitucional aqui discutida se refere à regra de eficácia contida que é de aplicabilidade imediata, direta, mas possivelmente não integral. Isso porque apesar de aptas a regular de forma suficiente os interesses relativos ao seu conteúdo, desde sua entrada em vigor, reclamam, em regra, uma atuação por parte do legislador no sentido de reduzir o seu alcance, mencionando uma legislação futura (“….nos termos da lei”).

Concluímos assim que a lei n° 7.783 de 1989 pode ser aplicada aos servidores públicos por analogia.

Portanto, se faz necessário a regulamentação urgente desse direito para que os servidores possam exercer com tranquilidade esta previsão Constitucional.

Bruno Tavares Padilha BezerraProfessor e advogado.

 

 

 

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