CULPA, OU OMISSÃO DE QUEM? –

Em menos de seis meses, o Brasil atingiu a marca de 100 mil mortos por coronavírus e três milhões de infectados.

Se fosse realizada homenagem póstuma de um minuto de silêncio por cada vítima, o país passaria 70 dias em silencio.

A COVID-19 provocou impacto em nível global. Começou em 31 dezembro de 2019, com casos de pneumonia na China, suspeitos de terem origem em “nova cepa” do vírus, conhecido desde a década de 1960, que infecta as vias respiratórias.

Em 11 de março, a OMS declarou oficialmente a pandemia (doença que se espalha por várias partes do mundo, de maneira simultânea).

Em março, o governo brasileiro editou as MPs 926 e 927, concentrando na União a competência “exclusiva” para determinar, durante a pandemia o que são serviços essenciais e às limitações de circulação interestadual e intermunicipal de pessoas e mercadorias.

O objetivo da MP 926, segundo anunciado pelo Presidente, era ampliar as atividades essenciais, que não poderiam ser suspensas e forçar a reabertura da economia em meio ao isolamento social.

A MP 927 previa ações para evitar que empregadores demitissem funcionários.  Alegaram-se “inconstitucionalidades”, acerca de “alguns” artigos de ambas MPs editadas (não todos).

Diante disso, o plenário do STF prolatou as suas decisões. Em relação a MP 926, confirmou-se o conteúdo literal dos artigos 23 e 24 da Constituição, que consagram a competência administrativa “comum” entre União, Estados e Municípios, no âmbito da proteção e defesa da saúde coletiva.

Prevaleceu a “competência concorrente”, que é sinônimo de “competência dividida”.

Isto significa, que os estados e municípios” adotam, no âmbito de seu território, medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local, durante o estado de emergência, sem a necessidade de autorização da União para a decretação de isolamento, quarentena e outras medidas.

Foi reconhecido, que na Federação, cada região tem especificidade, estratégia e a forma de lidar com a crise.

Portanto, o STF em nenhum momento retirou a competência legal e a liderança natural do Governo federal para impor as “mesmas medidas”, no âmbito de suas atribuições, unindo forças e dando suporte aos entes federados para atuarem em harmonia.

O STF foi mais adiante, ao reconhecer que era intocável a autoridade do Presidente da República para decidir sobre a conveniência e oportunidade de medidas administrativas legais e especificas.

Com referência a MP 927/20, o STF julgou inconstitucional, “apenas” o artigo que obrigava a comprovação pelo empregado da relação entre a sua contaminação e o ambiente de trabalho, por tratar-se de prova difícil, ante a impossibilidade de constatação dessas circunstancias.

O STF inverteu o ônus da prova, estabelecendo constituir encargo da empresa comprovar que a doença “não” foi adquirida no ambiente de trabalho.

O Presidente da República rejeitou publicamente os dois julgamentos e passou a dar a sua própria versão, mobilizando “apoiadores” e protestos.

Acusou o STF de esvaziar e retirar competência do Executivo, no combate a catástrofe. Neste ambiente de radicalização, emergiram gravíssimos confrontos diários entre o Palácio do Planalto, governadores, prefeitos, Congresso e Judiciário.

Tornou-se impossível, a indispensável “unidade nacional”, que viabilizasse uma “ação harmônica e conjunta”.

Tal fato, segundo especialistas, agravou a crise sanitária no Brasil.

O resultado é que pela interrupção do diálogo político, inexiste, até hoje, um Plano Nacional para enfrentar a pandemia, envolvendo as administrações federal, municipais e estaduais.

Nesses momentos de crise, percebe-se a importância da ciência, pesquisa, tecnologia e de um eficiente sistema único, que garanta o direito universal à saúde.

Deve ser registrado, o mérito dos profissionais da saúde e trabalhadores de serviços essenciais, que colocaram em risco as suas próprias vidas, na batalha contra o vírus, na maioria das vezes em condições precárias.

Relatados os fatos ocorridos, caberá ao leitor formar a sua própria opinião sobre se o STF agiu certo, ou não e se a Presidência da República teve ou não redução, da sua competência de ação na pandemia.

A única verdade é que a tragédia ceifou a vida de mais de 100 mil brasileiros, até agora.

Culpa, ou omissão de quem?

 

 

 

 

Ney Lopes – Jornalista, advogado e ex-deputado federal, [email protected]

As opiniões contidas nos artigos são de responsabilidade dos colaboradores

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *