PUBLIO JOSÉ

Públio José

Não se concebe o ser humano, por mais pré-histórica que seja a análise, fora dos conceitos e da prática da cidadania. Falo aqui do “homo sapiens”, do ser que passou a raciocinar, a se unir em grupos, a utilizar armas e ferramentas para a manutenção da rotina diária da vida. É sabido cientificamente que – mesmo habitando os umbrais mais próximos da ignorância e os territórios mais distantes do saber – o homem, originariamente, sempre procurou viver em grupos, em tribos, numa permanente busca pelo convívio cooperativo, afetivo, solidário. Muitas vezes, esse arcabouço social apresentou equilíbrio precário em função da inexistência de regras, de normas, de acordos coletivos que permitissem o interagir dos mais fracos diante dos mais fortes. Entretanto, mesmo na ausência das regras, o fenômeno do ajuntamento persistiu, se consolidou, falando mais alto o instinto de sobrevivência.

Interessante se notar que, à falta de um código coletivo de conduta, o caos social aconteceu – trazendo à luz o advento da “lei do mais forte”, que se impôs, funcionando, dramática e sociologicamente, como alicerce e lastro da continuidade da vida em grupo. Aliás, a “lei do mais forte” se constituiu, de maneira irônica e perversa, o único código de conduta de então, para manter a coesão social, além de capacitar o homem a enfrentar a natureza hostil e a inimigos pululando por toda parte. A dispersão, se posta em prática, soaria ameaçadora, improdutiva, contra indicada, tendente a acarretar a aniquilação. Aí veio Roma. Apesar da utilização da força bruta e do vigor extremado para a conquista de novos territórios, o Império Romano sistematizou – e pôs em prática – o que considerava a maravilha da sua inventividade intelectual, orgulho maior de sua organização política e social: o direito romano.

 Simultaneamente à excelência da técnica militar, Roma punha em prática seu código de leis e as primeiras noções de cidadania, além de uma sólida organização de sociedade dividida em castas. A exceção ficou por conta de um desumano sistema de escravidão de populações inteiras – às quais se negava qualquer sombra de direitos. É bem verdade que muito antes dos romanos outras civilizações codificaram normas de convivência, porém nenhuma produziu tantos juristas, pensadores e legisladores, nem se igualou, em sua execução rotineira, à “lei de Roma”. Uma das exceções foi a nação hebraica, auto-intitulada “povo eleito” e “nação escolhida”, detentora de uma noção de cidadania baseada nas tábuas da lei de Moisés, de natureza divina, porém de complicada aceitação da parte de outros povos em função da obrigatoriedade da crença e da obediência a um Deus único.

 Assim, para Roma, cidadania pressupunha o nascimento em alguma região do império, além dos títulos familiares e da condição financeira. Para Israel, se originava na vontade divina, pela observância de um extenso código de normas, não se restringindo a uma questão meramente terrena, mas na noção de que o homem é criatura de Deus. Com Jesus Cristo, esta visão permaneceu. Porém integrada à dispensação do amor, pela qual o direito de cidadania exclui as tabuas da lei e se exerce na razão direta da prática da fé, da tolerância, da caridade, do perdão. São bem visíveis, portanto, as diferenças entre as três concepções: a dos romanos, totalmente secularizada; a dos hebreus, integrada a um extenso código jurídico-divino; e a de Jesus, traduzida na simples adoção de dois mandamentos: “Amai a Deus sobre todas as coisas” e “a teu próximo como a ti mesmo”. Fim da seção. Faça sua escolha.

Públio Joséjornalista – ([email protected])

 

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