UM POR CENTO A MAIS NÃO RESOLVE –

De há muito defendemos a tese de que as sucessivas ou quase permanentes crises financeiras dos Municípios não se resolvem com medidas paliativas. De vez que estas medidas tem origem sempre externamente, com origem na União, ora com a participação dos Municípios na arrecadação de receitas extras em impostos federais, como se deu no caso da repatriação e cujo aporte extra de recurso logo se desmanchou. Ora com o incremento de 1 por cento na distribuição do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, acrescido nos percentuais normais dos meses de julho e dezembro de cada ano.

Nem será com mais o incremento de 1 por cento no percentual normal do mês de setembro, o que está sendo buscado com mais uma Proposta de Emenda à Constituição que se encontra em tramitação no Congresso Nacional. Eis que a solução definitiva – salvo melhor juízo – depende mais de medidas internas aos Municípios do que destas medidas externas, pois se não for praticado o constante esforço no sentido de realização da arrecadação própria dos tributos de competência municipal, assim como de contenção de muitas despesas desnecessárias, de nada adiantarão as soluções conjunturais.

Dizer que a população local é pobre e não pode pagar impostos é uma falácia, pois mesmo dentre os pobres há os que podem mais, os que podem menos e os que nada podem. Daí porque é possível, dentro das normas constitucionais e infraconstitucionais que estabelecem as normas gerais dos tributos de competência municipal há como tratar diferentemente os três grupos ou segmentos econômicos da população para a instituição e cobrança de impostos, taxas e contribuições que integram o rol de tributos municipais.

Nesta semana passada mesmo, apesar de não termos obtido o resultado esperado na sustentação de Projeto de Lei Complementar de Atualização do Código Tributário de Município de pequeno porte, tivemos o alento de ouvir a declaração espontânea de Vereadora de oposição de que embora votando contra reconhecia ser mais benéfica a proposta. Exatamente porque estava ela norteada pelo principio da capacidade econômica dos contribuintes e assim cobrando mais de quem pode mais, menos de quem pode menos e nada de quem nada pode. Esta, sem dúvida, é a fórmula que os Municípios devem adotar na cobrança dos seus tributos, porque atenta à diversidade econômica de sua população.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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