QUEM PODE MAIS, PAGA MAIS… – 
Cunhada pelo economista italiano Vitor Tanzi, Diretor de Tributação e Finanças Públicas do FMI – Fundo Monetário Internacional, a expressão encontra ressonância nos princípios constitucionais tributários. De modo especial naquele parágrafo primeiro do artigo artigo 145.
Mas não somente, porque ele vai se completar com outros princípios, como os da progressividade e da seletividade, entre outros.
Explicita ou implicitamente eles estão presentes na topografia da ordem tributária nacional, sem deixar de fazer conexão com outros princípios gerais.
Assim é que a tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física serve-se do princípio da progressividade, do que na competência municipal se serve o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Também servindo-se este da seletividade ao tratar diferentemente os imóveis quanto ao uso e à localização.
Já o princípio da seletividade em razão da essencialidade dos produtos a Constituição Federal obriga ser observado pelo Imposto Sobre Produtos Industrializados. Enquanto não obriga mas permite ser observado pelo ICMS.
Quanto a este princípio a Constituição Federal não obrigou nem permitiu explicitamente sua aplicação ao ISS de competência municipal. Mas na medida em que estabeleceu sua alíquota mínima em 2 por cento e máxima em 5 por cento o permitiu implicitamente.
Restará ao legislador, mediante criteriosa seleção e com fundamentação nos fatos e nas circunstâncias de tempo e lugar. E por consequência estabelecer alíquotas que gravitem entre os limites mínimo e máximo em correspondência aos serviços da vasta lista.
Alcimar de Almeida SilvaAdvogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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