CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO –

Ainda antes da Constituição Federal de 1988, o Brasil adotou sua Política Nacional de Meio Ambiente pela Lei n. 6.937, de 31 de agosto de 1981. Através desta foram definidos princípios, conceitos e objetivos, assim como estabelecida a organização do Sistema Nacional de Meio Ambiente, instituídos o Conselho Nacional do Meio Ambiente e os seus instrumentos, dentre estes o licenciamento ambiental.

Desnecessário é dizer que com o advento da Constituição Federal de 1988, seu art. 225 consolidou a ordem ambiental brasileira. A tal ponto que, apenas em relação ao licenciamento ambiental passou este a ser regra para atividades ou empreendimentos, sendo exceção os que a ele não estão sujeitos.
Seja perante as esferas de governo federal, estadual ou municipal,
a cujos órgãos compete desdobrar os tipos de licenças ambientais originariamente denominadas de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.

Importante nesta oportunidade é ressaltar que qualquer que seja o órgão ou esfera de governo perante a qual a licença ambiental, o primeiro órgão público a se manifestar é a Prefeitura do Município onde a atividade ou empreendimento pretende se instalar. De vez que, desde a Resolução nº. 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA assim estabelece e foi recepcionado por toda a legislação superveniente, como o foram quase todas as normas estabelecidas pela Lei n. 6.938/81 e delas decorrentes.

Assim é que o parágrafo primeiro do art. 10 daquela Resolução nº. 237/97 do CONAMA é explícito no sentido de que no procedimento do licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal. Esta deverá declarar que o local é o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

Mesmo que a maioria dos Municípios não disponha dessa legislação não estão eles desabrigados de fazer exame técnico e jurídico para se assegurar da possibilidade de concessão desta manifestação. Razão pela qual analise de documentos de propriedade da área e descrição do empreendimento, assim como vistoria técnica “in loco” não podem deixar de ser levadas a efeito.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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