ALCIMAR DE ALMEIDA

Alcimar de Almeida Silva

Poucos, muito poucos mesmo são os Municípios que voltam suas atenções para as transferências dos 25% que lhes pertencem da arrecadação do ICMS – Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. Muitos, muitos mesmo se limitam a  tomar conhecimento do índice que lhes é atribuído anualmente com base no qual serão feitas as transferências no ano seguinte e com os valores que são creditados todas as terças-feiras, enquanto muito espaço há para a participação deles para o cumprimento dos critérios dessa transferencia.

Até porque, a Lei Complementar n. 63, de 11 de janeiro de 1990, faz explicitar que o valor adicionado – que representa no mínimo 3/4 na composição do índice de distribuição – corresponderá ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no território de cada Município, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil. Bem assim que nas hipóteses de tributação simplificada – de que é exemplo o Simples Nacional – e em outras situações que dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% da receita bruta. E mais, que serão computadas para efeito do cálculo do valor adicionado as operações e prestações que constituem fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos e favores fiscais. Como também as operações imunes ao imposto nas hipóteses de mercadorias e serviços  destinados ao exterior e de petróleo e seus derivados e energia elétrica destinados a outros Estados.

É de se destacar, sobretudo,  o direito conferido aos Prefeitos Municipais e às associações de Municípios e seus representantes de acesso às informações e documentos utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado, além dos índices percentuais. Inclusive podendo ser estes impugnados administrativamente no prazo de 30 dias contados da sua publicação, sem prejuízo de ações judiciais cabiveis.

Ademais, poderão os Municípios verificar os documentos fiscais que, nos termos de lei federal ou estadual, deverão acompanhar as mercadorias, em operações de que participem produtores, indústrias e comerciantes estabelecidos em seus territórios. Apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual incumbida do cálculo do índice. Isso sem prejuízo de assistir às autoridades municipais o poder de requerer aos produtores o valor e destino das mercadorias que tiverem produzido. Tudo isso podendo ser exercido não apenas em nome da integração das atividades dos fiscos estaduais e municipais e da eficiência da arrecadação e distribuição do ICMS entre os Municípios.

Alcimar de Almeida Silva – Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributario

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