ALCIMAR DE ALMEIDA

Alcimar de Almeida Silva

Via de regra as administrações municipais cometem alguns equívocos na instituição e cobrança de taxas pela concessão e renovação de alvarás para o funcionamento de atividades econômicas em seu território. Na maioria são cobrados valores fixos em razão do tipo de atividade, quando não valores obtidos pela medida do espaço ou da área ocupada metros quadrados. Ambos os critérios, entretanto, não satisfazem às normas constitucionais e infraconstitucionais e menos ainda à justiça fiscal, primeiro porque a medida do espaço ou da área se constitui em variável para a formação da base de cálculo do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, como tal não podendo servir à base de cálculo de taxa, por força do § 2º do art. 145 da Constituição Federal.

Quanto ao aspecto de justiça fiscal, também não serve o critério espacial, uma vez que dois imóveis de mesmas dimensões, por exemplo de 20 metros quadrados, ocupados por atividades econômicas de diferentes expressões têm a cobrança da taxa de alvará pelo mesmo valor. Esquece-se neste caso que um dos estabelecimentos sendo dedicado à atividade comercial de venda de jóias, reflete uma capacidade econômica ou contributiva superior à do outro dedicado à atividade de processamento e venda de caldo de cana, de capacidade econômica bastante reduzida em relação ao primeiro, podendo-se mesmo dizer que é de subsistência familiar. Dessa forma estaria sendo desobedecido o princípio expresso no § 1º do art. 145 da Constituição Federal.

Esse princípio faz repercutir na ordem jurídica e tributária brasileira o que foi consagrado na Magna Carta do Rei João Sem Terra do Reino Unido, no ano de 1215 – portanto há 800 anos. Em razão dele, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Embora fazendo referência apenas à espécie impostos, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em diversas oportunidades aplicar-se tal princípio ao gênero tributos.

Outra não é a razão pela qual ao implantar políticas fiscais municipais tem havido o cuidado em adotar como diretriz o princípio da capacidade econômica, o que no dizer de Victor Tanzi, universalmente respeito economista italiano dedicado às receitas públicas implica em fazer com que os que podem mais paguem mais, os que podem mais paguem menos e os que nada podem nada paguem. Ao pagar mais ou menos conforme a capacidade contributiva outra coisa não se faz senão aplicar outro princípio tributário, o da progressividade, mencionado explicitamente apenas em relação ao Imposto de Renda e ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, por força do disposto no inciso I, do § 2º do art. 153 e no inciso I, do 1º, do art. 156, todos na Constituição Federal.

Mas implicitamente ele está presente no § 1º do art. 145 da Constituição Federal, conseqüente do que, tanto na produção legislativa quanto no lançamento tributário, o valor da Taxa de Licença (Alvará) há que fazer diferença da capacidade econômica ou contributiva entre as atividades industriais e comerciais e de serviços inevitavelmente encontradas nos Municípios de qualquer porte. E dentre estas aquelas que refletem a maior capacidade econômica, pois é impossível mesmo entre dois estabelecimentos que comercializam os mesmos produtos ela seja igual, diferença a ser extraída da variável faturamento bruto. Assim, jamais o vendedor de jóias será tratado igualmente ao vendedor de caldo de cana, como também dois vendedores de jóias e dois vendedores de caldo de cana.

Alcimar de Almeida Silva – Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.   

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