IGOR HENTZ (2)

Igor Hentz

Alienação Parental. É a interferência negativa por qualquer pessoa que detenha autoridade sobre criança ou adolescente, na relação de convivência familiar sadia desta com um dos pais ou parentes, provocando, inclusive, a repúdia do menor em relação a estes.

Tal situação muitas vezes é vista como natural, mas que a depender do grau de intensidade e frequência, pode ser identificada como alienação parental, nos termos do art. 2o da nova Lei 12.318/10.

Em rol meramente exemplificativo, a sobredita Lei Federal, em seu artigo 2o, parágrafo único, apresenta alguns dos atos que podem ser considerados prática de alienação parental, ex.: desqualificar a conduta do outro genitor ou parente, mudar o endereço do menor, sem prévio aviso, dificultar o contato com a criança ou adolescente, e, inclusive, podendo chegar a falsas denúncias de crimes sexuais contra o incapaz.

Destarte, constatando-se os indícios da prática da alienação parental, o pai ou mãe, geralmente, ou mesmo o ministério público, tem o dever de buscar no judiciário as medidas protetivas ao direito do menor à convivência familiar sadia.

Geralmente, esse abuso moral contra o menor é praticado pelos próprios pais que, frustrados com o fim da relação conjugal, promovem uma verdadeira lavagem cerebral naquele, a fim de vingar-se do(a) ex-parceiro(a).

Todavia, a alienação parental não é um ato exclusivo dos pais em fase de término de relação conjugal, podendo ser constatada em diversas outras circunstâncias. Ex:. Pelo tutor que tem o interesse de afastar o tutelado do convívio familiar.

Os menores alienados são manipulados para satisfazer interesses escusos aos seus, tornando-se verdadeiros objetos nas mãos de quem lhes devia cuidado, a fim de ferir o outro parente, geralmente, pai ou mãe, ex parceiro do alienador.

No Brasil, o combate a alienação parental virou lei e quem a praticar estará sujeito a uma série de sanções, que vão desde a advertência do alienador, passando pela inversão da guarda, até – em casos extremos – a suspensão da autoridade parental.

Apesar de não ser tipificada criminalmente, ou seja, não ser propriamente dita crime, a desobediência da ordem judicial para que cesse pode acarretar prisão pelo respectivo tipo penal, constante no artigo 330 do Código Penal Pátrio.

As consequências, principalmente para os alienados são inúmeras, destaque-se o fato de que o tempo de convívio familiar sadio perdido, que é de suma importância para o seu desenvolvimento, não mais retorna, deixando para sempre uma mácula, muitas vezes refletida por toda vida.

Igor Hentz – Advogado

 

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